Tributação no “setor de saúde humana”: O ISS fixo

Os contribuintes do “setor de saúde humana” que desenvolvam profissões legalmente regulamentadas, de forma uniprofissional e sejam optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real podem recolher pagar seu ISS em valores fixos mensais (ao invés de um percentual sobre seu faturamento).

Para todos os prestadores de serviços o ISS é um tributo de alto impacto financeiro, uma vez que incide diretamente sobre a totalidade das receitas e de forma cumulativa, sem qualquer aproveitamento de créditos.

Assim, a possibilidade do “ISS fixo” torna-se uma importante medida de reorganização tributária, porquanto trazer relevante economia fiscal para os prestadores de serviços, sobretudo para aqueles pertencentes ao “setor de saúde humana”.

O “ISS fixo” é a possibilidade criada pelo Decreto-Lei n.º 496/1968 (que tem força de Lei Complementar) que (i) permite aos contribuintes de ISS optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real (ii) que exerçam profissões legalmente regulamentadas (iii) de maneira uniprofisisonal (iv) recolherem o ISS em valores mensais determinados por cada profissional habilitado (sócio ou não), ao invés da forma ordinária desse tributo (alíquota entre 2% e 5% sobre o total das receitas).

Importante ressaltar que o STJ definiu que o “ISS fixo” não se aplica para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (apenas Lucro Presumido e Lucro Real) e pode ser fruído também pelas sociedades limitadas (e não só formato “simples”).

Nesse contexto, a adoção do “ISS fixo” pelos contribuintes do “setor de saúde humana” pode se configurar como uma eficiente medida de reorganização tributária a depender da realidade tributária do município em que ele esteja obrigado a recolher seu ISS

Vamos avante!!!

Onde a sua empresa está nisso?

Artigos recentes

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Lucro Presumido nas operações com bens de capital (parte 5-2)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Crescimento sem estrutura

Crescer é uma ambição natural de qualquer empresário, mas, o problema é que nem todo crescimento representa força. Às vezes, ele representa apenas aceleração. E

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Lucro Presumido nas operações com bens imóveis (parte 5-1)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Simples Nacional na utilização dos saldos de créditos de ICMS (parte 4-4)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Resultado Superestimado

Existe um erro que parece inofensivo, mas machuca profundamente a gestão: acreditar rápido demais em um número bonito. Isso acontece muito. Sobretudo porque: a operação

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Simples Nacional na utilização dos saldos de créditos de PIS e COFINS (parte 4-3)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »
plugins premium WordPress
Ágora Fiscal

Diagnóstico tributário preliminar

Onde a sua empresa pode estar perdendo dinheiro em tributos

Um raio-x inicial da situação fiscal da empresa, a partir do regime, do setor e das prioridades que você indicar.

Diagnóstico tributário em 2 minutos