Como anteriormente delimitado, entre os quatro regimes transitórios de CBS e IBS criados pela Lei Complementar n.º 214/2025 que afetam os contribuintes[1] está aquele relativo aos bens de capital, estipulado em seus arts. 406 e 407.
E, tal regime de “transição aplicável aos bens de capital” é destinado a todas as pessoas jurídicas e, por isso, afeta aquelas apurantes pelo Lucro Presumido.
Preliminarmente, vale reafirmar a definição do conceito de “bem de capital” (que não é dada pela Lei Complementar n.º 214/2025), decorrente da interpretação conjunta do CPC 27[2] (pronunciamento n.º 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, do Conselho Federal de Contabilidade) com o art. 179, IV, da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), a partir dos conceitos de “ativo imobilizado” previstos por esses dois textos, quais sejam, respectivamente:
(i) “(…) bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens” (CPC 27), e
(ii) “(…) são itens tangíveis utilizáveis por mais do que um ano e que sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel ou para fins administrativos” (art. 179, IV, da Lei n.º 6.404/1976).
Assim, “bens de capital” são os elementos componentes do conjunto “ativo imobilizado” das pessoas jurídicas (ressalvando-se a equiparação feita pelo § 8.º, do art. 406, da Lei Complementar n.º 214/2025, para os “ativos de contrato” contabilizados pelas concessionárias de serviços públicos).
Nesse contexto, o regime de “transição aplicável aos bens de capital” para CBS e IBS determinado pelo art. 406, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece que:
(i) na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados (art. 406, caput), adquiridos pelo vendedor com documento fiscal (art. 406, I) e que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses (art. 406, II), aplica-se alíquota de:
(a) CBS, para os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que estiveram sujeitos à incidência de PIS/COFINS com alíquota nominal positiva, de, a partir de 01/01/2027 (art. 406, § 1.º e § 2.º):
(1) zero, para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
(2) aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem;
(b) IBS, para os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2032 e que estiveram sujeitos à incidência de ICMS com alíquota nominal positiva, de, a partir de 01/01/2029 (art. 406, § 3.º e § 4.º):
(1) zero, para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e
(2) aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem apurado após sua multiplicação por:
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032.
Vale frisar que a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece os parâmetros para a determinação do “valor líquido de aquisição” dos bens de capital, na medida em que seu art. 406, § 6.º e § 7.º, estipula que, para seus efeitos, deve se considerar como tal:
(i) para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:
a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
b) o valor do ICMS, de PIS e COFINS incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e
c) caso não haja informações sobre o valor de PIS e COFINS, utilizar-se-á o resultado de aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS sobre o valor de aquisição do bem constante na nota fiscal; e
(ii) para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.
Em arremate, friso que o regime de “transição aplicável aos bens de capital” abarca as operações de venda de tais bens (art. 406) e as de sua revenda (art. 407), razão pela qual os contribuintes do Lucro Presumido poderão se valer dele em duas operações distintas em relação a um mesmo bem de capital: caso o adquiram e, posteriormente, o (re)vendam.
Eis aí as aplicações para os contribuintes do Lucro Presumido das “regras de transição” para as operações com bens de capital determinadas pela Lei Complementar n.º 214/2025.
Vamos avante!!!
[1] Sobre quais são esses quatro regimes selecionados vide o artigo: https://agorafiscal.com.br/a-transicao-da-reforma-tributaria-as-aplicacoes-para-as-empresas-do-simples-nacional-nas-operacoes-com-bens-imoveis-parte-4-1/
[2] Para consultas: https://www.cpc.org.br/CPC/CPC/Conheca-CPC
Vídeo explicativo:






