Para todos os prestadores de serviços o ISS é um tributo de alto impacto financeiro, uma vez que incide diretamente sobre a totalidade das receitas e de forma cumulativa, sem qualquer aproveitamento de créditos.
Assim, a possibilidade do “ISS fixo” torna-se uma importante medida de reorganização tributária, porquanto trazer relevante economia fiscal para os prestadores de serviços, sobretudo para aqueles pertencentes ao “setor de saúde humana”.
O “ISS fixo” é a possibilidade criada pelo Decreto-Lei n.º 496/1968 (que tem força de Lei Complementar) que (i) permite aos contribuintes de ISS optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real (ii) que exerçam profissões legalmente regulamentadas (iii) de maneira uniprofisisonal (iv) recolherem o ISS em valores mensais determinados por cada profissional habilitado (sócio ou não), ao invés da forma ordinária desse tributo (alíquota entre 2% e 5% sobre o total das receitas).
Importante ressaltar que o STJ definiu que o “ISS fixo” não se aplica para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (apenas Lucro Presumido e Lucro Real) e pode ser fruído também pelas sociedades limitadas (e não só formato “simples”).
Nesse contexto, a adoção do “ISS fixo” pelos contribuintes do “setor de saúde humana” pode se configurar como uma eficiente medida de reorganização tributária a depender da realidade tributária do município em que ele esteja obrigado a recolher seu ISS
Vamos avante!!!