Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 14) – As produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

De acordo com o art. 139, da Lei Complementar n.º 214/2025, as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), desde que seus respectivos bens e serviços constem como listados no Anexo X de tal Lei e de acordo com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.

O primeiro ponto a ser abordado do “regime diferenciado” para as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS atina ao fato da definição de tal categoria ser estipulada por indicação da tabela do Anexo X da Lei Complementar n.º 214/2025 para a enumeração a eles dada pela NCM/SH e pela NBS, sendo tal conjunto assim identificado.

Porém, a NCM/SH e a NBS não estipulam uma categoria específica de “produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais”, motivo pelo qual esse conjunto de bens e serviços passa a ser uma criação da Lei Complementar n.º 214/2025 derivada da junção de bens e serviços de tratados momentos diferentes por esses “textos de classificação fiscal”, aumentando o grupo de textos que formam o “suporte físico” necessário para que os contribuintes possam completar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.

O segundo apontamento necessário refere-se ao condicionamento feito pelo art. 139, da Lei Complementar n.º 214/2025 de que, para que os bens e serviços listados no Anexo X possam ter redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS, sejam eles relacionados com as seguintes as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:

I – espetáculos teatrais, circenses e de dança;

II – showsmusicais;

III – desfiles carnavalescos ou folclóricos;

IV – eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;

V – feiras de negócios;

VI – exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;

VII – programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e

VIII – obras de arte.

Nessa linha, a terceira característica do “regime diferenciado” para as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS toca respeito ao que seja “produção nacional”, de modo que os parágrafos § 1.º, § 2.º e § 3.º, do art. 139, da Lei Complementar n.º 214/2025 estipulam que assim o serão:

(i) os eventos dos incisos I, II, III e VII do caputquando as produções realizadas no País contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros (§ 1.º);

(ii) as obras cinematográficas ou videofonográficas do inciso VII do caputquando atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica (§ 2.º);

(iii) o fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caputquando contemple apenas aquelas produzidos por artistas brasileiros (§ 3.º); e

(iv) nos casos dos incisos IV, V e VI quando realizadas em território nacional.

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para as produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais.

Vamos avante!!!

Video explicativo:

Artigos recentes

Tributo, Caixa e Lucro

Muita empresa acredita que o seu maior problema é o lucro. Mas, na prática, o sofrimento costuma aparecer antes no caixa. Essa diferença é decisiva!

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para os contribuintes (parte 2)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: o calendário (parte 1)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Cenários Financeiros

Uma confusão comum dentro das empresas é achar que: ou o empresário domina a parte tributária, ou ele não pode fazer nada. Não é assim!

Leia mais »

Áreas de Livre Comércio

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o das “Áreas de Livre Comércio”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto aos seus débitos.

Leia mais »

O regime favorecido da Zona Franca de Manaus

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o da “Zona Franca de Manaus”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto a seus débitos.

Leia mais »
plugins premium WordPress