Para dar sequência na análise das particularidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), vou tratar hoje das diretrizes de “cooperação fiscal” previstas em tal texto, sendo estas entendidas como aquelas medidas de colaboração e consensualidade adotadas pelo contribuinte e pelo Fisco na promoção da tributação, fiscalização e arrecadação.
Nesse contexto, ao propor uma regulamentação que atinge todas as relações jurídicas tributárias da federação, o projeto de Código de Defesa do Contribuinte inaugura um novo sistema tributário nacional, que, por sua vez, é pautado na cooperação entre contribuintes e Fisco na lida do “material tributário brasileiro”.
As atuais “relações fiscais” podem ser sintetizadas pela (i) completa atribuição de responsabilidade aos contribuintes sobre a aplicação da legislação tributária combinada com: (ii) o poder total de fiscalização e punição dos Fiscos sobre as praticas dos contribuintes e (iii) as dificuldades materiais e cultuais de convencimentos institucionais administrativas e judiciais sobre a correção das tais praticas (dos contribuintes).
Nesse contexto, o pretendido Código de Defesa do Contribuinte, partindo da hipossuficiência e da boa-fé do contribuinte dos contribuintes frente aos Fiscos, percorre os caminhos da consensualidade e da cooperação entre eles, aportando na previsão de um sistema tributário com menos presunções de ilegalidade e litigiosidade e com mais previsibilidade funcional e eficiência operacional, pois canaliza os comportamentos fiscais para uma maior “arrecadação espontânea”.
Assim, o PLC 17/2022 determina que o contribuinte, entre outras coisas: (1) poderá acessar informações suas mantidas pelos Fiscos, efetuando retificações, complementações, esclarecimentos e atualizações; (2) terá atendimento obrigatório pelos órgãos de julgamentos administrativos; (3) poderá exigir a apresentação de documentos fiscais de operações econômicas que participar, mas cuja a documentação for emitida por terceiros; (4) terá as obrigações tributárias adaptadas ao seu setor de atividade econômica; (5) deverá ser auxiliado pelo Fisco no cumprimento de suas obrigações tributárias, mediante preenchimento prévio de suas declarações fiscais e compartilhamento de informações que colaborem com sua conformidade fiscal.
Portanto, no meu sentir, a proposta do PLC 17/2022 encerra uma “revolução copernicana na legislação tributária brasileira” que, com justiça fiscal e caráter republicano (haja vista que são os próprios contribuintes quem financiam a “máquina fiscal”), desloca o cerne da política de tributária da punitividade e do estimulo à litigiosidade para a busca da cooperação e da “arrecadação espontânea”.
Vamos avante!!!