No trato das regulamentações apresentadas pelo projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022) vou apresentar hoje a sistematização das “punições penais fiscais”, finalizando com esse tema a abordagem desse projeto de lei complementar.
O crescimento da carga tributária brasileira e o aumento de sua complexidade promovidos pelos Fiscos geraram, consequentemente, tanto o crescimento da inadimplência tributária quanto o aumento das buscas por formas lícitas de redução tributária.
Nesse cenário, a busca brasileira pela efetivação da arrecadação fiscal constitui como ferramenta a criminalização do não pagamento de tributos e a retirada da liberdade dos contribuintes inadimplentes, arrimando-se em leitura parcial com contextualização legal fracionada dos modelos tributários estrangeiros.
Por isso, o PLC n.º 17/2022 pretende parametrizar e reorganizar “punições penais fiscais” com seu texto, condensando em seu corpo as prescrições estabelecidas em leis esparsas e interpretações jurisprudenciais, de modo a prever que:
(i) a representação fiscal para fins penais só pode ser encaminhada ao Ministério Público após a decisão administrativa definitiva ou após a exclusão do contribuinte do parcelamento pertinente, exceto em relação ao sujeito que tenha contra si denúncia criminal recebida em relação a mesma matéria ou já sido condenado pelo mesmo crime por decisão transitada em julgado;
(ii) o pagamento integral dos tributos antes de recebida da denúncia criminal reduz pela metade a pena do agente reincidente e extingui a punibilidade em relação aos demais;
(iii) o pagamento integral ou parcial dos tributos, bem como seu parcelamento depois de recebida a denúncia criminal promove a redução da pena em 1/3 para os agentes reincidentes e 2/3 para os demais;
(iv) o pagamento integral feito por um dos agentes aproveita a todos os outros;
(v) a sentença absolutória criminal produz efeitos no âmbito tributário em relação à materialidade e à autoria dos fatos, exceto se prolatada por falta de provas, e
(vi) não se configura como crime contra a ordem tributária o mero não recolhimento tempestivo de tributo regularmente declarado pelo contribuinte, salvo nos casos do não recolhimento ser realizado por responsável tributário (quando a conduta do agente precisará ser apurada nos termos legais).
Dessa forma, é louvável e producente a proposta do PLC n.º 17/2022 de reorganizar as prescrições legais existentes sobre as “punições penais fiscais” e avançar na regulamentação de pontos consequencias até então não abordados pela legislação.
Vamos avante!!!