A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 14)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.

12) Créditos de CBS e IBS não transferíveis para terceiros, salvo em casos de fusão, cisão ou incorporação

Nos termos do art. 55, da Lei Complementar n.º 214/2025: “É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”. Todavia, essa proibição é excepcionada nos casos previstos pelo parágrafo único do mesmo artigo para quando o contribuinte seja submetido à fusão, cisão ou incorporação.

Nesse contexto, o modelo de “não cumulatividade” estabelecido pela Lei Complementar n.º 214/2025 veda que créditos de CBS e IBS sejam transferidos de um contribuinte para outro, permitindo que tal troca de titularidade aconteça apenas nos expressos casos de “restruturação societária” por elas elencados (fusão, cisão ou incorporação, nos termos dos arts. 1.116 e seguintes do Código Civil).

Inclusive, é importante frisar que o parágrafo único, do art. 55, da Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece que, nos casos autorizados de transferência de créditos de CBS e IBS, o prazo prescricional para sua utilização pelo sujeito de direitos sucessor na operação de reestruturação é aquele do art. 54, de tal Lei Complementar: de 5 (cinco) anos contados da data original da apropriação dos créditos pelo sujeito de direito sucedido na titularidade deles.

Dessa forma, a fusão, cisão e incorporação não ensejam mudanças do período de utilização dos créditos de CBS e IBS.

Eis aí a última característica que reputo importante da “não cumulatividade” do “regime regular” da CBS e do IBS.

Vamos avante!!!

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