Os regimes jurídicos do IVA dual brasileiro: os conjuntos de regras de funcionamento da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 regulamentou a CBS e o IBS com base na criação de vários regimes de apuração para esses tributos, usando como critério de diferenciação para tanto ora as atividades econômicas desenvolvidas pelos contribuintes genericamente denominadas ora os bens e serviços efetivamente oferecidos por eles.

Todo “mundo novo” tem gravidade com a atenção de seus participantes, pois, assim como nos relacionamentos, o que ficou para trás passa a interessar menos do que aquilo que se viverá, sobretudo, quando se consegue projetar o que se tem adiante (talvez porque, física e emocionalmente, a vida seja para frente).

Esse é o contexto no qual estão todos os usuários do “material  tributário brasileiro”: vivendo a criação e efetivação da Reforma Tributária do consumo (e aguardando o início de sua transição a partir de 01/01/2026), ou seja: as discussões tributárias baseadas fora dessa “projeção” estão menos interessantes do que as que ali estão contidas, na medida em que nossa “terra prometida tributária” está a cada átimo mais próxima e seu avanço se acelera com a publicação de cada novo documento normativo que a delineia.

Nessa linha, o mesmo acontece com este autor, uma vez que a Lei Complementar n.º 214/2025 trouxe uma organização para o IVA dual brasileiro (CBS e IBS) que não é bem diferente daquilo que vai substituir (PIS, COFINS, ICMS e ISS), razão pela qual, doravante, vou utilizar esse espaço para priorizar a divisão das conclusões e estudos que farei sobre essa “nova sistemática tributária”, sejam elas mais ou menos assertivas.

Por essa linha, vou começar pela distinção que a Lei Complementar n.º 214/2025 faz entre os regimes jurídicos possíveis para a CBS e o IBS (art. 19, § 1.º), denominados por ela de: (i) regime regular (geral, diferenciados e específicos/especiais) e (ii) regimes favorecidos (Simples Nacional, MEI e Nanoempreendedor).

Nesse contexto, os conjuntos de regras de funcionamento da CBS e do IBS (regimes jurídicos) são organizados dentro de um sistema que a Lei Complementar n.º 214/2025 denomina de “regime regular”, que apresenta uma parte geral, ampla e genérica (para o que não for regulado de forma própria) e que funciona como fonte subsidiária para os regimes diferenciados ou específicos/especiais.

Assim, a partir da base do “regime regular” se desenvolvem os regimes diferenciados e específicos/especiais, que possuem algumas regras determinadas de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas ou com os bens e serviços atinentes aos contribuintes.

Dessa forma, pode-se afirmar que se têm “regimes regulares” na Lei Complementar n.º 214/2025: (i) um geral e (ii) outros tantos diferenciados ou específicos/especiais, sendo o primeiro aplicável aos casos em que não houver regulamentação específica no segundo grupo.

Já os regimes favorecidos são aqueles com funcionamento diferente dos regimes regulares, no caso: o Simples Nacional, o MEI e, agora, o Nanoempreendedor (criação da própria Lei Complementar 214/2025), nos quais a CBS e o IBS têm manifestação diversas das estabelecidas por essa nova legislação tributária.

Eis aí os conjuntos de regramentos da CBS e do IBS, os regimes jurídicos do IVA dual brasileiro.

Vamos avante!!!

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