Todo “mundo novo” tem gravidade com a atenção de seus participantes, pois, assim como nos relacionamentos, o que ficou para trás passa a interessar menos do que aquilo que se viverá, sobretudo, quando se consegue projetar o que se tem adiante (talvez porque, física e emocionalmente, a vida seja para frente).
Esse é o contexto no qual estão todos os usuários do “material tributário brasileiro”: vivendo a criação e efetivação da Reforma Tributária do consumo (e aguardando o início de sua transição a partir de 01/01/2026), ou seja: as discussões tributárias baseadas fora dessa “projeção” estão menos interessantes do que as que ali estão contidas, na medida em que nossa “terra prometida tributária” está a cada átimo mais próxima e seu avanço se acelera com a publicação de cada novo documento normativo que a delineia.
Nessa linha, o mesmo acontece com este autor, uma vez que a Lei Complementar n.º 214/2025 trouxe uma organização para o IVA dual brasileiro (CBS e IBS) que não é bem diferente daquilo que vai substituir (PIS, COFINS, ICMS e ISS), razão pela qual, doravante, vou utilizar esse espaço para priorizar a divisão das conclusões e estudos que farei sobre essa “nova sistemática tributária”, sejam elas mais ou menos assertivas.
Por essa linha, vou começar pela distinção que a Lei Complementar n.º 214/2025 faz entre os regimes jurídicos possíveis para a CBS e o IBS (art. 19, § 1.º), denominados por ela de: (i) regime regular (geral, diferenciados e específicos/especiais) e (ii) regimes favorecidos (Simples Nacional, MEI e Nanoempreendedor).
Nesse contexto, os conjuntos de regras de funcionamento da CBS e do IBS (regimes jurídicos) são organizados dentro de um sistema que a Lei Complementar n.º 214/2025 denomina de “regime regular”, que apresenta uma parte geral, ampla e genérica (para o que não for regulado de forma própria) e que funciona como fonte subsidiária para os regimes diferenciados ou específicos/especiais.
Assim, a partir da base do “regime regular” se desenvolvem os regimes diferenciados e específicos/especiais, que possuem algumas regras determinadas de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas ou com os bens e serviços atinentes aos contribuintes.
Dessa forma, pode-se afirmar que se têm “regimes regulares” na Lei Complementar n.º 214/2025: (i) um geral e (ii) outros tantos diferenciados ou específicos/especiais, sendo o primeiro aplicável aos casos em que não houver regulamentação específica no segundo grupo.
Já os regimes favorecidos são aqueles com funcionamento diferente dos regimes regulares, no caso: o Simples Nacional, o MEI e, agora, o Nanoempreendedor (criação da própria Lei Complementar 214/2025), nos quais a CBS e o IBS têm manifestação diversas das estabelecidas por essa nova legislação tributária.
Eis aí os conjuntos de regramentos da CBS e do IBS, os regimes jurídicos do IVA dual brasileiro.
Vamos avante!!!