A Lei Complementar n.º 214/2025, entre os arts. 277 e 283, regulamenta o “regime específico” de CBS e IBS para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, estabelecendo disposições tributárias particulares para os contribuintes que exerçam tais atividades econômicas em relação: (i) a quais são suas operações, (ii) as suas bases de cálculo, (iii) a sua alíquota, (iv) a autorização para que os praticantes de tais operações tomem créditos tributários decorrentes de suas aquisições e (v) a vedação para que os adquirentes desses serviços se apropriem de créditos tributários decorrentes das operações praticadas com base em tal “regime específico”.
O primeiro aspecto do “regime específico” de CBS e IBS para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos consta nos arts. 278 e 279, da Lei Complementar n.º 214/2025, que determina como serviços sujeitos a tal regime as operações:
(i) de hotelaria, que são aquelas de fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem em: (1) unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade ou (2) imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes, não descaracterizando o fornecimento a divisão do empreendimento em “unidades hoteleiras” (formadas pela atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas), desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem (art. 278, I, II e parágrafo único);
(ii) de parque de diversão, que são aquelas praticadas em estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização (art. 279, I); e
(iii) de parque temático, que são aquelas praticadas em “parques de diversão” com inspiração tema histórico, cultural, etnográfico lúdico ou ambiental (art. 279, II).
A segunda particularidade do “regime específico” de CBS e IBS para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos consta prevista no art. 280, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescrevendo que a base de cálculo de CBS e IBS é o valor da operação com os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, descontando-se, todavia:
(i) as operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos prestadores dos respectivos serviços, que serão reguladas pelo “regime específico” para bares e restaurantes, entre os arts. 273 e 276 (art. 280, parágrafo único).
A terceira característica do “regime específico” de CBS e IBS para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos está estabelecida no art. 281, da Lei Complementar n.º 214/2025, e determina que a alíquota de tais tributos em tal regime será reduzida em 40% da alíquota padrão.
O quarto e o quinto aspectos do “regime específico” de CBS e IBS a para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, constam nos art. 282 e 283, da Lei Complementar n.º 214/2025, tratando dos créditos tributários dessas operações, de modo que suas apropriações e utilizações restam:
(i) permitidas para as aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de tais serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 56 da tal Lei Complementar (art. 282); e
(ii) vedadas para os adquirentes de tais serviços (art. 283).
Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:





