O regime favorecido da Zona Franca de Manaus

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o da “Zona Franca de Manaus”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto a seus débitos.

Na distribuição dos regimes de apuração de CBS e IBS, a Lei Complementar n.º 214/2025 cria as seguintes modalidades: (1) regular “geral”, (2) regular diferenciados, (3) regular específicos e (4) favorecidos (Nanoempreendedor; MEI; Simples Nacional; Regimes Aduaneiros Especiais e Regimes de bagagem, de remessas internacionais e de fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional; Zona de Processamento de Exportações; Regime de bens de capital; Cesta Básica Nacional de Alimentos, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio).

Dentre os diversos regimes favorecidos de CBS e IBS encontra-se o regime favorecido da Zona Franca de Manaus (ZFM), regulado entre os arts. 439 e 457, da Lei Complementar n.º 214/2025, que determina haver tratamento favorecido de CBS e IBS para os contribuintes instalados dentro da área assim denominada e determinada pelo Decreto-Lei n.º 288/1967 (art. 440, I), podendo suas atividades econômicas serem ou não de desenvolvimento incentivado dentro dela.

Nesse contexto, estruturalmente, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece que os benefícios de CBS e IBS relativos ao regime diferenciado da “Zona Franca de Manaus”:

(i) têm vigência até a data estabelecida pelo art. 92-A, do ADCT: 50 anos contados a partir do fim do aumento de 10 anos conferido pelo art. 40, do ADCT, que é de 25 anos a partir da promulgação da CRFB/88, 05/10/1988 (art. 439);

(ii) não contemplam todos e quaisquer bens e serviços, sendo expressamente excluídos aqueles determinados pela própria Lei Complementar (art. 441);

(iii) têm sua fruição condicionada à habilitação do beneficiário (art. 440, II, e 442), diferenciando-os pelas atividades econômicas desenvolvidas serem legalmente incentivadas ou não;

(iv) aplicam como “técnicas de “redução tributária”: 

  1. suspensão com conversão em isenção, 
  1. redução total e parcial de alíquota e 
  1. créditos presumidos, que tem como referência tanto dados das aquisições quanto dados dos fornecimentos do contribuinte (arts. 443 ao 455); e

(v) devem ter seus efeitos arrecadatórios considerados na determinação das alíquotas de referência de CBS e IBS (art. 456), bem como sua existência permite ao Estado do Amazonas a criação de uma “(…) contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento (…)” (art. 456).

Eis aí as características estruturais do regime favorecido de CBS e IBS da “Zona Franca de Manaus” estipulado pela Lei Complementar n.º 214/2025.

Vamos avante!!!

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