“Classificações fiscais”

A Lei Complementar n.º 214/2025 utiliza as “classificações fiscais” como elemento central para estabelecer quais bens, serviços e atividades econômicas que serão submetidos a vários regimes diferenciados, específicos e favorecidos de CBS e IBS (e também para o Imposto Seletivo), conferido a tais categorização legal importância destacada dentro da nova tributação sobre o consumo.

Chamo de “classificação fiscal” a função de atribuições tributárias das categorizações legais de bens, serviços e atividades econômicas segundo dados critérios de organização, de modo que elas são classificações utilizadas para fins fiscais, e “textos de classificação” os documentos normativos nos quais estão enunciadas tais categorizações originalmente.

No contexto do “material tributário brasileiro” as “classificações fiscais” mais usuais são as dos textos da: (i) Nomenclatura Comum do Mercosul, do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NCM/SH), (ii) Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio (NBS) e (iii) Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Importante frisar que tais categorizações (NCM/SH, NBS e CNAE) são amplamente utilizadas pelo direito positivo brasileiro em diversas situações jurídicas (aduaneira, ambiental, administrativa, empresarial, penal etc), de modo que “fiscal ou tributária” é apenas uma das funções para as quais são utilizadas.

Nesse contexto, a Lei Complementar n.º 214/2025 também se vale de tais “classificações fiscais” (NCM/SH, NBS e CNAE) para estabelecer o enquadramento de bens, serviços e atividades: (1) dentro de regimes diferenciados, específicos e favorecidos para CBS e IBS, e (2) como submetidos à incidência do IS (Imposto eletivo).

Desse modo, a Lei Complementar n.º 214/2025, tem em seu bojo:

(i) a NCM/SH de bens utilizada para:

(1) delimitar a incidência do regime favorecido do Reporto, do art. 105, para as mercadorias cadastradas nas classificações enumeradas no art. 105, § 1.º;

(2) determinar quais são os componentes do regime favorecido da Cesta Básica Nacional de Alimentos do art. 126;

(3) definir os bens alcançados pelos regimes diferenciados de: (a) dispositivos médicos, do art. 131 e do art. 144; (b) dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, do art. 132 e do art. 145; (c) medicamentos, dos arts. 133 e 134 e do art. 146; (d) alimentos destinados ao consumo humano, do art. 135; (e) produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, do art. 136; (f) insumos agropecuários e aquícolas, do art. 138; (g) produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, do art. 139; (h) soberania e segurança nacional, segurança de informação e segurança cibernética, do art. 142; (i) cuidados básicos à saúde menstrual, do art. 147; e (j) produtos hortícolas, frutas e ovos, do art. 148;

(4) determinar a restrição da extensão de quais são os bens objeto passíveis de serem submetidos ao regime favorecido das atividades de industrialização incentivadas das “Áreas de Livre Comércio”, dos arts. 458 ao 470;

(5) especificar quais bens serão considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente para efeito de incidência do imposto seletivo (art. 409, § 1.º); 

(ii) a NBS de serviços utilizada para:

(1) definir os serviços alcançados pelos regimes diferenciados de: (a) educação, do art. 129; (b) saúde, do art. 130 e do art. 145; (c) insumos agropecuários e aquícolas, do art. 138; (d) produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, do art. 139; (e) atividades desportivas, do art. 141; (f) soberania e segurança nacional, segurança de informação e segurança cibernética, do art. 142; e

(2) restringir a aplicação do regime específico dos arts. 273 a 276 (bares e restaurantes) para empresas elencadas na posição 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 (que não forneçam alimentos preparados para “consumidores finais”);

(iii) a CNAE de atividades utilizada, apenas 1 vez pelo art. 273, § 2.º, I, para restringir a aplicação do regime específico dos arts. 273 a 276 (bares e restaurantes) para empresas cadastradas na posição 5620-1/01 (que forneçam alimentos preparados preponderantemente para empresas).

Nesse contexto, a Lei Complementar n.º 214/2025 ainda determina em seu art. 492, que as “classificações fiscais” aplicadas por ela serão:

(i) para a NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado), as correspondentes àquelas aprovadas pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e

(ii) para a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços), as correspondentes àquelas aprovadas pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.

E, por fim, fundamental ter atenção ao art. 492, § 2º, da Lei Complementar n.º 214/2205, que determina que futuras modificações da NCM/SH e NBS tratadas pelo seu caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados em tal Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior. 

Eis aí as características das “classificações fiscais” aplicadas pela Lei Complementar n.º 214/2025.

Vamos avante!!!

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