Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 1) – Introdução

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Nos termos do art. 126 da Lei Complementar n.º 214/2025, os “regimes diferenciados” de CBS e IBS são estabelecidos “com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos”.

E, para sua estruturação organizacional, tal lei estabelece uma “parte geral” de regulamentações e outra de “disposições específicas”, distribuídas estas: (i) ora com base na intensidade da redução da alíquota-padrão e (ii) ora com base na atividade econômica para qual pretende atribuir dada regulamentação diferenciada.

Assim, para ordenar as “disposições específicas” dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 se vale de:

(i) 3 (três) reduções da alíquota-padrão (em 30%, com alíquota efetiva de 70%; em 60% com alíquota efetiva de 40%; e em 100%, com alíquota efetiva de 0%) para grupos de atividades econômicas; e

(ii) 6 (seis) atividades econômicas para reduções de CBS e IBS por 4 (quarto) técnicas diferentes [1 isenção; 1 redução de alíquota em 60% da alíquota-padrão (que pode chegar a 80%), para alíquota efetiva de 40% (ou de 20%); 1 determinação de “não contribuinte”; e 3 (três) determinações de crédito presumido].

Nesse contexto, tendo em vista (i) a quantidade de atividades econômicas às quais a Lei Complementar n.º 214/2025 atribuiu “regimes diferenciados” de CBS e IBS e (ii) a diversidade operacional entre elas, foi necessário que tal legislação aplicasse 4 (quarto) diferentes “técnicas redutoras de tais tributos” (redução de alíquota, isenção, determinação de não contribuinte e créditos presumidos) para conseguir dar o tratamento diferenciado pretendido ante o “regime regular geral”.

Por essa linha, vale destacar que a utilização pela Lei Complementar n.º 214/2025 dessa diversidade de 4 (quatro) “técnicas redutoras de CBS e IBS” gera falta de uniformidade de tratamento dos “regimes diferenciados”, o que dificulta sua compreensão ampla e inicial por seus utentes, ensejando a necessidade de conhecimento aprofundado de suas variações para sua adequada utilização.

Porém, independente do ponto de partida, os “regimes diferenciados” sempre correlacionam uma dada atividade econômica com uma “técnica de redução de CBS e IBS”, mesmo que ela seja diferente daquelas 2 (duas) incialmente estabelecidas pelo caput do art. 126, da Lei Complementar n.º 214/2025 como caracterizadoras dessa espécie de apuração de CBS e IBS (redução de alíquota e crédito presumido).

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