Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 29) – Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

O art. 169, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescreve que “o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI”, de modo que as pessoas físicas não contribuintes de tais tributos ou o “MEI caminhoneiro”[1] que executem operações de transporte de bens em nome próprio têm um “regime diferenciado” de CBS e IBS no qual: (i) não há a incidência de tais tributos, equivalendo àqueles em que há a redução de 100% da alíquota-padrão ou há a incidência de alíquota zero, e (ii)  há geração de crédito presumido de tais tributos para seu tomador optante pelo regime regular de apuração deles.

Incialmente, vale ressaltar que, nos termos dados pelo art. 26, VII, da Lei Complementar n.º 214/2025, o “transportador de carga autônomo de que trata o art. 169”, independente do regime diferenciado ora analisado, já possui a condição de não contribuinte de CBS e IBS. Assim, o incremento trazido por este regime diferenciado de CBS e IBS consubstancia-se na previsão de crédito presumido de tais tributos para os tomadores das operações realizadas por tais sujeitos não contribuintes.

Nessa linha, o primeiro ponto a ser abordado sobre o “regime diferenciado” para o transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte atina em saber quem são seus destinatários, de modo que:

(i) o transportador autônomo de carga pessoa física é aquele sujeito que realiza tal operação de transporte de bens em nome próprio, “em seu CPF”; e

(ii) o “MEI caminhoneiro” determinado pelo art. 18-F, da Lei Complementar n.º 123/2006, que realiza a operação de transporte de bens como microempresário individual, “em seu CNPJ”, assim inscrito nos termos legais.

O segundo aspecto do “regime diferenciado” de CBS e IBS do transportador de carga autônomo pessoa física não contribuinte ou MEI toca respeito às regras de créditos presumidos que eles geram para os tomadores de suas operações, desde que:

(i) o tomador seja contribuinte do regime regular de CBS e IBS (caput, art. 169);

(ii) o tomador seja adquirente habitual de bens e serviços e suporte, integralmente, a cobrança do valor do serviço de transporte de carga (I e II, § 1.º, art. 169); e

(iii) o documento fiscal pertinente à operação contenha os valores: (1) da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor, (2) do crédito presumido e (3) líquidos para efeitos fiscais, que é a diferença entre esses dois primeiro (§ 2.º e § 3.º, art. 169).

Com relação ao percentual aplicado ao crédito presumido de CBS e IBS gerado pela contratação das atividades do transportador de carga autônomo pessoa física não contribuinte ou MEI, a Lei Complementar n.º 214/2025 determina que eles “… serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente” (§ 4.º, art. 169) .

Importante frisar que a Lei Complementar n.º 214/2025 fixa os parâmetros para a delimitação dos percentuais dos créditos presumidos de CBS e IBS para as operações do transportador de carga autônomo pessoa física não contribuinte ou MEI, de modo que ela:

(i) (1) será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; (2) resultará na proporção entre: (a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições realizadas pelos transportadores pertinentes; e (b) valor total dos serviços fornecidos pelos transportadores a que se refere o inciso III do § 1º, do art. 169; e (3) tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 4, do art. 169 (§ 5.º, art. 168);        

(ii) não considerará as aquisições de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos dos incisos I e II, do art. 57, da Lei Complementar n.º 214/2025 (§ 6.º, art. 168).

Por fim, ainda com relação aos créditos presumidos de CBS e IBS gerados pelas operações do transportador de carga autônomo pessoa física não contribuinte ou MEI, cabe destacar dois pontos importantes prescritos pela Lei Complementar n.º 214/2025:

(i) que eles somente poderão ser usados para dedução de CBS e IBS devidos pelo contribuinte tomador dos serviços, não havendo previsão expressa de permissão de ressarcimento do excesso (§ 7.º, art. 169); e

(ii) que o direito à sua apropriação e utilização se aplica também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de serviços de transporte de cargas de seus associados transportadores autônomos pessoa física não contribuintes, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271, da Lei Complementar n.º 214/2025 (§ 8.º, art. 169).

Eis aí o contexto da não incidência de CBS e IBS para as operações realizadas pelo transportador de carga autônomo pessoa física não contribuinte ou MEI. Vamos avante!!!


[1] Sobre o tema MEI e os impactos da Reforma Tributária sobre eles, vide o ebook: “O que o MEI precisa saber sobre a Reforma e outros aspectos operacionais”, Ágora Fiscal, 2025, https://agorafiscal.com.br/e-book-o-que-o-mei-precisa-saber-sobre-a-rt-e-outros-aspectos-operacionais/

Vídeo explicativo:

https://youtu.be/x6X_luYRWYo

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