Conforme determina o art. 170, da Lei Complementar n.º 214/2025, “o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada”.
Incialmente, cabe ressaltar que esse “regime diferenciado” possui como variação do “regime regular” apenas a criação de créditos presumidos de CBS e IBS para as operações que lhes sejam pertinentes, sem outras alterações do “modo padrão” de apuração de tais tributos.
Nesse contexto, o primeiro ponto desse “regime diferenciado” é a determinação do que sejam “resíduos sólidos”, feita pelo I, do § 1.º, do próprio art. 170, de modo que são eles “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”.
Porém, o § 3.º, do art. 170, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina que os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata seu caput não serão concedidos às aquisições de: “(…) I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II – medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens; III – pilhas e baterias; IV – pneus; V – produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; VI – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; VII – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e VIII – sucata de cobre”.
Todavia, excepcionando tal vedação, o § 4.º, do art. 170, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece que não se aplica a proibição de tomada de créditos do inciso VI, do § 3.º, “(…) às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta”, sendo ela passível de gerar o crédito presumido em tela.
O segundo aspecto refere-se à definição do quem sejam os “coletores incentivados”, assim estabelecidos pelo II, do § 1.º, também do art. 170, como sendo:
a) a pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte de CBS e IBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;
b) a associação ou a cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada no item “a”; e
c) a associação ou a cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata o item “b”.
Já a terceira característica atina a concepção do que seja “destinação final ambientalmente adequada”, que, por sua vez, resta definida no III, do § 1.º, do mesmo art. 170, de modo a ser a “(…) destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final”.
O quarto ponto do “regime diferenciado” de CBS e IBS para as operações com resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, toca respeito à utilização dos seus créditos presumidos, que, nos termos do § 2.º, do art. 170, da Lei Complementar n.º 214/2025, somente poderão ser utilizados para dedução dos valores desses tributos devidos pelo contribuinte.
Por fim, a quinta particularidade desse “regime diferenciado” de CBS e IBS refere-se à quantificação do crédito presumido que lhe é pertinente, na medida em que o mesmo § 2.º, do art. 170, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina seus percentuais, sendo: “(…) I – para o crédito presumido de IBS: a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento); b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento); c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e II – para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento)”.
Eis aí o contexto da não incidência de CBS e IBS para as operações com resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:






