Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 25) – Os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Nos termos do art. 156, da Lei Complementar n.º 214/2025, as operações com serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, nas condições de seus dois incisos e parágrafo único¸ têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 100% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 0%).

O primeiro ponto de atenção sobre o “regime diferenciado” com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos está em estabelecer quem são seus destinatários, as ICTs.

Desse modo, nos termos do art. 2.º, V, da Lei n.º 10.973/2004: “Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos”.

Vale ressaltar que a condição de ser “sem fins lucrativos” está contida na definição do conceito de ICT, de modo que não há que se cogitar, juridicamente, em ICT com fins lucrativos.

Como segunda característica do “regime diferenciado” em análise estão as condições que o parágrafo único, do art. 156, da Lei Complementar 214/2025, coloca para que uma ICT possa aproveitar a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS, que são, cumulativamente:

(i) ter incluído em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; e

(ii) cumprir as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caputdo art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (cumprir o determinado no art. 14, do CTN).

Já o terceiro ponto deste “regime diferenciado” com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS consta nos incisos I e II, do art. 156, da Lei Complementar n.º 214/2025, determinando que podem ser destinatários dos serviços prestados pela ICT: (i) tanto a administração pública direta, autarquias e fundações públicas, (ii) quanto o contribuinte sujeito ao regime regular de CBS e IBS.

Assim, duas conclusões advêm dessa terceira característica: (i) as ICTs terão direito à redução em 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS independente da receita que receberem ser pública ou privada e (ii) tal redução não se aplica caso a receita recebida seja proveniente de contribuinte optante por algum “regime favorecido” estabelecido pela Lei Complementar n.º 214/2025 (Nanoempreendedor, MEI e Simples Nacional: art. 19, §1.ºI, c; e Zona Franca de Manaus: art. 441 e art. 459).

Eis aí o contexto da redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS das operações com serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

Vamos avante!!!

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