Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 21 de acordo com a Lei Complementar n.º 227/2026) – Os Medicamentos

A Lei Complementar n.º 227/2026 alterou diversos dispositivos da Lei Complementar n.º 214/2025, entre eles, o referente ao “regime diferenciado” de CBS e IBS para medicamentos com redução em 100% da alíquota-padrão desses tributos.

De acordo com a nova redação do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025, dada pela Lei Complementar n.º 227/2026, os medicamentos têm agora um “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 100% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 0%), desde que:

(i) de acordo com seu registro sanitário, tenham destinação:

(i.1) para tratar das doenças enumeradas nos seus incisos ou

(i.2) para o Programa Farmácia Popular do Brasil ou outro que lhe equivalha; e

(ii) registrados na ANVISA, sejam:

(ii.1) adquiridos pela Administração Pública direta e indireta;

(ii.2) adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS; ou

(ii.3) classificados como soros ou vacinas, de acordo com a regulamentação sanitária específica.

O ponto inicial que merece atenção sobre a nova redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os medicamentos refere-se à alteração do modo como a legislação identificadas tais bens, mudando o critério identificador da referência expressa ao Anexo XIV da Lei Complementar n.º 214/2025 para as destinações dadas a eles, segundo os incisos do atual texto do seu art. 146 (destinados a: doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e o Programa Farmácia Popular do Brasil ou outro equivalente).

O segundo aspecto do atual “regime diferenciado” para os medicamentos com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS está na previsão do § 1.º, do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025, que determina a aplicação de tal diminuição para todos os medicamentos registrados na ANVISA que forem: (1) adquiridos pela Administração Pública direta e indireta, (2) adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ou (3) classificados como soros ou vacinas, de acordo com a regulamentação sanitária específica.

A terceira característica do atual “regime diferenciado” para os medicamentos com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS está no § 2.º, do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025 e consiste na extensão de tal redução para “(…) operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas pelos órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo”, ou seja, quando adquiridos: (1) pela Administração Pública direta e indireta ou (2) por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Ressalto, novamente, que a NCM/SH não estabelece uma classe própria para “composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo”, sendo tal grupo de bens criado pela Lei Complementar n.º 214/2025 por meio da somatória de itens de Capítulos diferentes, de Seções diferentes, daquele “texto de classificação fiscal” (Capítulos 15,17, 20, 21, 22, 25, 28, 29, 30, 31 e 35), ampliando, assim, o “suporte físico textual” a ser interpretado pelos contribuintes para fechar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.

O quarto aspecto do “regime diferenciado” dos medicamentos que tem a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS consta no § 3.º, do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025, e se refere a determinação de que haverá, a cada 120 dias, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consultarem o Ministério da Saúde, divulgação de lista dos medicamentos que terão direito alíquota zero de CBS e IBS.

Já o quinto ponto do alterado “regime diferenciado” dos medicamentos que tem a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS está no § 4.º, do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelecendo que “em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministério da Saúde e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linha de cuidados não contemplados na redução de alíquota (…)” em 100% de CBS e IBS, “(…) limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública”.

Eis aí o novo e atual contexto da redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os medicamentos.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

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