Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 2) – Organização Estrutural

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

No bojo do art. 126, da Lei Complementar n.º 214/2025, constam as regulamentações da “parte geral” dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS, sendo (1) a primeira delas a que caracteriza essa variação do “regime regular”, qual seja: a determinação de possuírem (i) alíquotas reduzidas em percentual da alíquota-padrão ou (ii) créditos presumidos (caput).

A partir daí a Lei Complementar n.º 214/2025 prescreve mais quatro predicados para os “regimes diferenciados”: (2) serem ajustáveis em sua “intensidade” (caput), (3) não serem taxativos (§2.º e §3.º), (4) serem aplicados às importações dos respectivos bens e serviços (§1.º) e (5) depender a apropriação dos créditos presumidos pelo contribuinte (a) de emissão de documento fiscal relativo à operação com indicativo do fornecedor e (b) do efetivo pagamento da operação ao fornecedor indicado (§5.º).

Nessa linha, os “regimes diferenciados” de CBS e IBS podem (2) ser ajustados na “intensidade” dos benefícios aplicados para “reequilibrar a arrecadação” (caput), tanto para cima quanto para baixo.

Eles, também, não são taxativos, pois (3) podem ser alterados em suas espécies para acréscimo, exclusão e substituição das atividades econômicas alcançadas (§2.º), ressalvadas as formas e condições colocadas pelo §9.º e §11.º, do art. 156-A, da CRFB/88 (preservação do quantitativo da arrecadação no momento do ajuste e projeto de lei pertinente acompanhado de estudo prévio de estimativa de impacto da alteração legislativamente proposta).

Contudo, tais formas e condições de alteração são dispensadas para as operações com “dispositivos médicos”, “dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência”, “medicamentos” e “insumos agropecuários e agrícolas” (§3.º), assim definidos pelo próprio texto da Lei Complementar n.º 214/2025, quando as revisões legais periódicas previstas para tais produtos não ensejarem elevação superior a 0,02 ponto percentual das alíquotas de referência de CBS, de IBS estadual e de IBS municipal.

Outro ponto de caracterização dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS é que (4) eles são aplicáveis aos bens e serviços importados (§1.º), não havendo distinção em função da origem da operação econômica tributada.

Por fim, (5) em relação aos créditos presumidos em específico, a determinação legal é de que sua fruição depende (a) de emissão de documento fiscal relativo à operação pelo contribuinte beneficiado com indicativo do fornecedor e (b) do efetivo pagamento da operação ao fornecedor indicado (§5.º).

Eis aí as características gerais dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

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