O art. 135, da Lei Complementar n.º 214/2025, estipula que os alimentos para consumo humano têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), desde que relacionados no Anexo VII desta Lei e de acordo com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH.
Como nos outros “regimes diferenciados”, a ponderação inicial a ser feita sobre os alimentos para consumo humano refere-se à forma remissiva utilizada pelo Anexo VII da Lei Complementar n.º 214/2025 para determinar quais bens estão afetados por essa redução de 60% da alíquota-padrão, valendo-se tão somente da enumeração a eles dada pela NCM/SH para identificar os elementos de tal conjunto.
Porém, a NCM/SH não estipula uma categoria específica de “alimentos para consumo humano”, sendo esse conjunto de bens criado pela Lei Complementar n.º 214/2025 a partir do aglutinamento de bens de tratados em Capítulos diferentes, de Seções diferentes, daquele “texto de classificação fiscal” (Capítulos 03, 04, 07, 08, 09,10, 11, 12, 15, 19, 20, e 22), aumentado, assim, o “suporte físico textual” com os quais os contribuintes terão que interagir para realizar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.
O segundo ponto é que se afigura fundamental destacar que o presente “regime diferenciado para alimentos para consumo humano” (estipulado pelo art. 135, com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS e bens pertinentes relacionados no Anexo VII) é diverso do “regime diferenciado da Cesta Básica Nacional de Alimentos” (determinado pelo art. 125, com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS e itens determinados por atos do Poder Executivo).
Nesse contexto, vale frisar o que falei sobre a CBNA no texto “Efeitos da Reforma Tributária para o setor de alimentação humana”, publicado neste espaço em 10/06/2024¹:
“Já a determinação de ser zero a alíquota de CBS e IBS para os produtos componentes da Cesta Básica Nacional de Alimentos afigura-se importante por conta de constar, agora, do texto constitucional, reduzindo os questionamentos jurídicos sobre o tema a quais serão seus componentes (a atual Cesta Básica de Alimentos é definida e regulada pelo Decreto Presidencial n.º 11.936/2024, sendo cada ente federativo responsável pelo respectivo tratamento pertinente).
Inclusive, a proposta de regulamentação da Cesta Básica Nacional de Alimentos foi feita pelo PLP n.º 35/2024 que, por sua vez, amplia os componentes da atual Cesta Básica de Alimentos e traz regramentos tributários específicos para seus componentes, como: a impossibilidade de limitação dos itens por legislação regulamentadora e a não incidência do Imposto Seletivo sobre eles.”
Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os alimentos para consumo humano.
Vamos avante!!!
¹ https://agorafiscal.com.br/efeitos-da-reforma-tributaria-para-o-setor-de-alimentacao-humana/
Vídeo explicativo: