A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 6)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.

4) Créditos de CBS e IBS decorrentes de aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional

Nos termos do inciso II, do parágrafo 9.º, do art. 47, da Lei Complementar n.º 214/2025, a apropriação de créditos tributários da CBS e do IBS decorrentes de aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional será permitida no “montante equivalente ao devido por meio desse regime”.

Dessa forma, o contribuinte optante pelo regime regular de CBS e IBS poderá se apropriar de créditos referentes a tributos em relação às aquisições feitas de empresas de optantes pelo Simples Nacional (incluindo o MEI): (i) caso seu fornecedor seja contribuinte de CBS e IBS e (ii) no valor do débito de CBS e IBS recolhido por seu fornecedor recolheu em função da operação entre eles.

Nesse contexto, vale ressaltar que o parágrafo 3.º, do art. 41, a Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece que os optantes pelo Simples Nacional/MEI podem recolher CBS e IBS na forma do regime regular por ela instituído (em detrimento da forma favorecida criada pela Lei Complementar n.º 123/2006), gerando, assim, duas possibilidades estruturais de quantitativos de débitos devidos e créditos gerados de CBS e IBS por contribuintes do Simples Nacional (uma cumulativa nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006 e outra não cumulativa nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025).

Nesse ponto, a busca pela redução da complexidade do “micro sistema tributário entabulado por PIS/COFINS/IPI/ICMS/ISS” ensejará o aumento da complexidade do “micro sistema tributário do Simples Nacional” (que de simples não tem nada), uma vez que ele poderá ser, ao mesmo tempo, não cumulativo para CBS e IBS e cumulativo para os demais tributos que compõem sua “alíquota ampla”.

Além disso, certamente, essas “possibilidades de apurações” geraram uma variante econômica de competitividade entre os próprios contribuintes optante pelo “regime simplificado” (parecendo, até mesmo, violar a neutralidade constitucional posta pela Emenda Constitucional n.º 132/2023).

Relembro e ressalto que simplificar não significa baratear!

Aguardemos em movimento!

Vamos avante!!!

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