Efeitos da Reforma Tributária para o “setor de alimentação humana”

A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2024 trouxe mudanças estruturais para o “setor de alimentação humana” que, certamente, impactarão em sua tributação.

A partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 132/2024 o “setor de alimentação humana” já pode considerar que terá efeitos estruturais em sua tributação, cuja maior concretude será conhecida na medida em que as legislações regulamentadoras que estão sendo apresentadas forem aprovadas.

Nesse contexto, reputo serem três as principais mudanças estruturais para o “setor de alimentação humana”, quais sejam: (1) não cumulatividade ampla da CBS e do IBS1, (2) alíquota zero para produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e (3) redução em 60% das alíquotas da CBS e do IBS relativas aos alimentos destinados ao consumo humano.

A não cumulatividade ampla da CBS e do IBS obrigará ao “Estado brasileiro” a aceitar que os tributos pagos a tais títulos que estão embutidos nas despesas do contribuinte serão considerados como créditos a serem descontados na apuração dos mesmos tributos que ele deve pagar.

Assim, para tanto, os contribuintes deverão manter um controle rígido de sua estrutura de custos para conseguirem identificar seus “créditos tributários” de CBS e IBS.

Já a determinação de ser zero a alíquota de CBS e IBS para os produtos componentes da Cesta Básica Nacional de Alimentos afigura-se importante por conta de constar, agora, do texto constitucional, reduzindo os questionamentos jurídicos sobre o tema a quais serão seus componentes (a atual Cesta Básica de Alimentos é definida e regulada pelo Decreto Presidencial n.º 11.936/2024, sendo cada ente federativo responsável pelo respectivo tratamento pertinente).

Inclusive, a proposta de regulamentação da Cesta Básica Nacional de Alimentos foi feita pelo PLP n.º 35/2024 que, por sua vez, amplia os componentes da atual Cesta Básica de Alimentos e traz regramentos tributários específicos para seus componentes, como: a impossibilidade de limitação dos itens por legislação regulamentadora e a não incidência do Imposto Seletivo sobre eles.

Em relação à redução em 60 % das alíquotas da CBS e do IBS para os alimentos destinados ao consumo humano (em relação às futuras alíquotas modais) o impacto é inerente à própria compreensão do “setor de alimentação humana”, na medida em que, juridicamente, seus destinatários estão definidos pelo próprio produto transacionado, independente de qualquer outro fato.

Nesse contexto, as mudanças tributárias estruturais para o “setor de alimentação humana” serão disseminadas e positivas, a meu ver. Aguardemos.

Vamos avante!!!


1 Sobre as características da “não cumulatividade ampla” da Reforma Tributária vide o artigo “A Reforma Tributária da Emenda Constitucional n.º 45-2019: o IVA dual brasileiro”, publicado em 17/07/2023.

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