Em 26/04/2023, o STJ fixou o Tema 1.182 de Recursos Repetitivos, consolidando os parâmetros da exclusão dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e fixando três teses, que são:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Nesse contexto, o Tema 1.182 deve ser compreendido conjuntamente com e como complemento do julgamento do EREsp 1.1517.492, no qual foi determinado que são excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS independentemente das condicionantes estabelecidas pelos arts. 10 e 30, da Lei 12.973/2014.
Dessa forma, o que fez o STJ com a fiação do Tema 1.182 foi diferenciar, para efeito de composição de base de cálculo de IRPJ e CSLL, (1) o tratamento jurídico dos “créditos presumidos de ICMS” (2) do regime legal das demais formas de “desoneração de tal tributo” (“redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros”), categorizando que “benefícios fiscais de ICMS” se trata de uma classe composta por essas duas categorias, segundo o critério do eventual “efeito de recuperação da arrecadação”.
Portanto, embora o acórdão ainda não tenha disso publicado, foi dado outro passo jurisprudencial para se dirimir mais uma importante controvérsias do contencioso tributário nacional.
Vamos avante!!!