Com a publicação da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 foi estipulado a limitação de 5 anos para o contribuinte promover a compensação dos créditos tributários decorrentes de decisões judiciais, contados “da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.
Inclusive, esse entendimento administrativo foi corroborado pelas Soluções COSIT 382/2014 e 239/2019.
Nesse contexto, recentemente, muito tem se falado da ilicitude dessa limitação temporal colocada pela União Federal para a compensação dos créditos tributários de tal origem e das sucessivas decisões judiciais permitindo aos contribuintes demandantes extrapolarem tal quinquênio.
E isso tem acontecido por dois motivos:
- o primeiro, pela própria ilicitude da restrição quinquenal, na medida em que não há Lei Complementar que limite o tempo de utilização de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais (por isso, a IN RFB é inconstitucional e ilegal nesse tocante), e
- o segundo, pelo fato da maioria dessas situações se referir a créditos tributários decorrentes da decisão do Tema de Repercussão Geral 69 do STF (retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS) e nos encontramos em coordenadas temporais que convergem com o suposto quinquênio prescricional pretendido pela União Federal com a IN RFB 2.055/2021.
Porém, nessa linha, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que não há qualquer prazo para a efetiva compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais, havendo, apenas, prazo quinquenal para a apresentação do bpleito de habilitação para compensação dos valores decorrentes de tais comandos judiciários favoráveis aos contribuintes.
Eis aí mais uma contenda tributária do momento.
Vamos avante!!!