O enquadramento no “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece enquadramentos obrigatórios e optativos para as modalidades de apuração contidas no “regime regular” da CBS e do IBS, permitindo, inclusive, que não contribuintes ou contribuintes de “regimes favorecidos” optem por recolher a CBS e o IBS por alguma de suas formas.

A substituição de tributos a ser promovida pela CBS e pelo IBS lhes conferirá uma base de incidência ampla para poder alcançar as pretendidas “operações onerosas com bens e serviços” e, por isso, aumentará os contribuintes submetidos a eles em relação aos seus antecessores isoladamente considerados (PIS, COFINS, ICMS e ISS).

Por essa linha, o enquadramento nos “regimes regulares” de apuração da CBS e do IBS deverá interessar mais contribuintes, sobretudo, porque não contribuintes e contribuintes enquadráveis em regimes favorecidos poderão optar por eles, gerando, assim, contribuintes obrigados ao “regime regular” e contribuintes facultados a ele.

Dessa forma, a regra é que todos os contribuintes da CBS e do IBS estarão enquadrados no “regime regular” que lhes sejam pertinentes, salvo se aderirem à apuração do Simples Nacional/MEI, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006.

Porém, aqueles que aderirem ao Simples Nacional/MEI poderão escolher apurar a CBS e o IBS (a) pela forma original desse regime favorecido ou (b) pelo “regime regular” da Lei Complementar n.º 214/2025 que lhe seja pertinente. O que criará uma nova variação de apuração pelo Simples Nacional/MEI (contribuinte optante pelo Simples Nacional/MEI para os tributos pertinentes a esse “regime favorecido” e pelo “regime regular” para a CBS e o IBS).

Outro ponto é que a Lei Complementar n.º 214/2025 também cria a possibilidade de não contribuintes aderirem ao “regime regular” de apuração da CBS e do IBS, permitindo que, por exemplo, nanoempreendedores, produtores rurais, transportadores autônomo de cargas e entidades sem personalidade autorizadas (condomínio edilício, consórcios e sociedade em conta de participação) passem a recolher tais tributos por opção própria.

Nesse contexto, é interessante ressaltar que, em função da não cumulatividade da CBS e do IBS, a não opção pelo Simples Nacional implicará apenas na possibilidade de o contribuinte interferir na apuração dos tributos atinentes ao seu resultado (adoção do Lucro Presumido ou do Lucro Real), não mais havendo a possibilidade desta escolha determinar a apuração dos tributos relativos ao faturamento ou receita bruta (antes e até lá: PIS e COFINS não cumulativos ou cumulativos).

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