Ao estabelecer os regimes de apuração de CBS e IBS, a Lei Complementar n.º 214/2025 cria as seguintes modalidades: (1) regular “geral”, (2) regular diferenciados, (3) regular específicos e (4) favorecidos (Nanoempreendedor; MEI; Simples Nacional; Regimes Aduaneiros Especiais e Regimes de bagagem, de remessas internacionais e de fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional; Zona de Processamento de Exportações; Regime de bens de capital; Cesta Básica Nacional de Alimentos, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio).
Entre eles está o regime favorecido das “Áreas de Livre Comércio”, estabelecidos entre os arts. 458 e 470, da Lei Complementar n.º 214/2025, que prescreve terem tratamento favorecido de CBS e IBS as operações efetuadas por os contribuintes instalados nos quadrantes territoriais determinado nos incisos I a V, do seu art. 459 (que são, cada qual criada por lei federal própria, em: Tabatinga/AM; Guajará Mirim/RO; Boa Vista e Bonfim/RR; Macapá e Santana/AP; e Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul/AC), podendo suas atividades econômicas serem ou não de desenvolvimento incentivado dentro delas.
Nesse contexto, e em paralelo ao regime favorecido da “Zona Franca de Manaus”, estruturalmente, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece que os benefícios de CBS e IBS relativos ao regime diferenciado das “Áreas de Livre Comércio”:
(i) têm vigência até a data estabelecida pelo art. 92-A, do ADCT: 50 anos contados a partir do fim do aumento de 10 anos conferido pelo art. 40, do ADCT, que é de 25 anos a partir da promulgação da CRFB/88, 05/10/1988 (art. 458);
(ii) não contemplam todos e quaisquer bens e serviços, sendo expressamente excluídos aqueles determinados pela própria Lei Complementar (art. 461);
(iii) têm sua fruição condicionada à habilitação do beneficiário (art. 460, II, e 462), diferenciando-os pelas atividades econômicas desenvolvidas serem legalmente incentivadas ou não;
(iv) aplicam como “técnicas de “redução tributária”:
(1) suspensão com conversão em isenção,
(2) redução total e parcial de alíquota e
(3) créditos presumidos, que tem como referência tanto dados das aquisições quanto dados dos fornecimentos do contribuinte (arts. 462 ao 468); e
(v) devem ter seus efeitos arrecadatórios considerados na determinação das alíquotas de referência de CBS e IBS (art. 470).
Eis aí as características estruturais do regime favorecido de CBS e IBS da “Áreas de Livre Comércio” estipulado pela Lei Complementar n.º 214/2025.
Vamos avante!!!
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