A transição da Reforma Tributária: o calendário (parte 1)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Como se sabe, a “Reforma Tributária do Consumo” desencadeada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 está em andamento e foi regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida, respectivamente, pelo Decreto Federal n. º 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS n.º 6/2026 (denominados de “Regulamento Conjunto de CBS e IBS”).

Nesse contexto, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabeleceu um “calendário de transição” do sistema anterior (PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI) para o novo modelo (CBS, IBS e Imposto Seletivo) cuja organização é:

(i) para a CBS: (1) durante todo o ano de 2026 será cobrada a uma alíquota teste de 0,9% juntamente com PIS e COFINS, permitindo a compensação daquela com esses tributos e (2) a partir de 01/01/2027 haverá a extinção do PIS e COFINS e a entrada em vigor da CBS com alíquota integral, ainda a ser definida;

(ii) para o IBS: (1) entre 01/01/2026 e 31/12/2028 será cobrado a uma alíquota teste de 0,1% juntamente com o ICMS e o ISS, sendo permitida a dedução e a compensação dele – IBS – com os tributos federais ou seu eventual ressarcimento e (2) durante todos os anos entre 2029 e 2032 o ICMS e o ISS (bem como seus correlativos benefícios fiscais) serão reduzidos escalonadamente anualmente até serem extintos em 2033, a partir de quando entrará em vigor o IBS com alíquota integral, ainda a ser definida; e

(iii) para o Imposto Seletivo: (1) início único da cobrança integral a partir de 01 de janeiro de 2027, com alíquota ainda a ser definida, mediante a partir de 01/01/2027, quando (2) o IPI passará a vigorar com alíquota zero em todo território de nacional (menos para produtos cuja industrialização seja incentivada para a Zona Franca de Manaus e que sejam produzidos fora dela).

Já para as obrigações acessórias dos novos tributos (notas fiscais, declarações etc) deve-se ressaltar que o cronograma de suas alterações é administrativamente fixado pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS dentro das datas acima legalmente estipuladas.

Assim, entre 01/01/2026 e 31/12/2032 conviver-se-á com dois sistemas tributários ao mesmo tempo, o antigo (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) e o novo (CBS, IBS, “IPI-zero” e Imposto Seletivo), que, interseccionados geram um atual “terceiro sistema tributário transitório”.

Eis aí o calendário da transição da Reforma Tributária estipulado pela Lei Complementar n.º 214/2025.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

https://youtu.be/5SMeV1B1y_w

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