Conforme se sabe, a “Reforma Tributária do Consumo” possui um “calendário de transição” para substituir o sistema anterior (PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI) e passar a vigorar em sua integralidade.
Assim, deve-se frisar que existem situações de transição aplicadas a todos as partes que lidam com o “material tributário brasileiro” (Fiscos, contribuintes, responsáveis e todos os demais terceiros envolvidos com o seu trato), cada qual com medidas de ação próprias a serem tomadas.
Dessa forma, pela pertinência temática desse “espaço”, aqui e agora me interessam apenas aquelas “regras de transição” diretamente destinadas aos contribuintes, dentre as quais reputo importantes as relativas:
(i) às operações com bens imóveis (art. 485 a 490, da Lei Complementar n.º 214/2025);
(ii) às operações com bens de capital (art. 406 a 408, da Lei Complementar n.º 214/2025);
(iii) aos saldos credores de PIS e COFINS (art. 378 a 383, da Lei Complementar n.º 214/2025);
(iv) aos saldos credores de ICMS, “comum” e “por Substituição Tributária” (art. 132 a 140, da Lei Complementar n.º 227/2025).
Nesse contexto, considerando-se à diversidade de contribuintes alcançados por tais “regras de transição”, vou abordá-las a partir da “estrutura organizacional tributária” do contribuinte que pratica as operações que lhes sejam pertinentes, se: pessoa física (natural), Simples Nacional (MEI), Lucro Presumido ou Lucro Real.
Eis aí as aplicações para os contribuintes da transição da Reforma Tributária estipulado pela Lei Complementar n.º 214/2025.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:





