A retirada do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS e, agora, a PGFN

Recentemente, a PGFN divulgou o Parecer 4.090/2024/MF para estabelecer que União Federal seguirá a determinação do Tema 1.125 de Recursos Repetitivos do STJ, passando a entender que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e COFINS do contribuinte substituído.

Como dito aqui em 08/07/2024: “(…) o STJ formatou o Tema 1.125 de Recursos Repetitivos com o entendimento de que não podem ser tributados por PIS e COFINS os ingressos financeiros do contribuinte substituído que se referem ao valor de ICMS-ST devidos por sua circulação de mercadorias (produtos por ele vendidos)”, definindo que os efeitos de tal precedente valeriam a partir de 17/03/2017.

Não obstante tal posicionamento definitivo do STJ, a Receita Federal do Brasil publicou posteriormente, no curso de 2024, três Soluções de Consulta em sentido contrário para proibir a retirada do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS (n.º 4.046, n.º 4.047 e n.º 4.048).

Tal situação jurídica manteve a insegurança jurídica sobre o tema e retirou a “paz tributária” dos contribuintes.

Nesse contexto, em 16/12/2024, foi emitido pela PGFN (“procuradoria jurídica” da Receita Federal) o Parecer 4.090/2024 para estabelecer que União Federal seguirá a determinação do Tema 1.125 do STJ, passando a entender que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e COFINS do contribuinte substituído.

Nessa linha, agora os órgãos administrativos do Fisco Federal estão obrigados a seguir o entendimento exarado pela PGFN (porque não são obrigados a seguir o do STJ diretamente).

Eis aí mais um ajuste da “não linearidade tributária brasileira”!

Vamos avante!!!

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