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A reoneração da folha de pagamentos e a reafirmação da “verdade tributária brasileira”

Em 23/11/2023 o Presidente da República vetou o Projeto de Lei n.º 334/2023 que visava estender até 31/12/2027 a denominada “desoneração da folha de pagamentos”, mas, em 27/12/2023 o Congresso Nacional derrubou tal veto e promulgou a Lei n.º 14.784/2023 em tal sentido.

Porém, em 29/12/2023 o Presidente da República editou a Medida Provisória n.º 1.202/2023, revogando totalmente a Lei n.º 14.784/2023 e, sobre tal matéria, determinando:

(i) a extinção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);

(ii) o restabelecimento amplo e irrestrito da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários (CPP); e

(iii) a criação, de 2024 até 2027, de um modelo gradativo de aumento anual de alíquotas da CPP para alguns dos antigos contribuintes da CPRB (a partir de quando todos retornam para a alíquota ordinária – 20%).

Nesse contexto, não obstante questionamentos políticos, democráticos e republicanos sobre a apresentação sequencial de uma MP cujo conteúdo acabara de ser decidido pelo Congresso Nacional em derrubada de veto presidencial, um ponto estrutural da “reoneração” me chama a atenção, qual seja: a utilização das atividades econômicas dos contribuintes (a partir de seus CNAEs) como critério determinando para o enquadramento nas alíquotas reduzidas.

Isso deve ser considerado porque, até então, utilizava-se o setor de econômico de atuação do contribuinte para determinar quais deles seriam alcançados pela CPRB substitutiva da CPP, afigurando-se como critério mais amplo do que a utilização da atividade econômica preponderante (identificada pela utilização dos CNAEs).

Portanto, em função da redução do alcance do critério eleito para a utilização da CPRB em substituição da CPP, certamente temos na realidade brasileira atividades econômica que não são abrangidas pela transição gradual e, por isso, serão sumariamente recolocadas para a tributação sobre a folha de salários por sua alíquota ordinária de 20%.

Eis aí a reafirmação da “verdade tributária brasileira”: a caoticidade de sua realidade!

Vamos avante!!!

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