O contexto é:
(i) em 03/05/2021 foi promulgada, com veto ao seu art. 4.º, a Lei n.º 14.148/2021, que prescreve medidas emergenciais e temporárias ao “setor de eventos” (PERSE);
(ii) em 18/03/2022 foi publicada a derrubada pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao art. 4.º, da Lei n.º 14.148/2021, determinando que as empresas do setor de eventos passem a ter direito a alíquotas 0% (zero) de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, por 60 meses dali até 17/03/2027; e
(iii) em 21/06/2021 foi editada pelo Ministério da Economia a Portaria n.º 7.163/2021, determinando as atividades alcançadas pelo PERSE (dentre elas, as de bares, restaurantes e similares) e condicionando a fruição de tais isenções ao registro do contribuinte, na data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, no CADASTUR do Ministério do Turismo;
(iv) em 31/10/2022 foi editada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa n.º 2.114/2022, que, novamente, restringiu o alcance dos benefícios criados pela Lei n.º 14.148/2021, para determinar a não aplicação do PERSE: (1) para contribuintes do Simples Nacional, (2) para contribuintes fora do “setor de eventos e turismo” e (iii) para receitas financeiras ou decorrentes de atividades não ligadas diretamente ao “setor de eventos e turismo”;
(v) em 30/05/2023 foi editada a Lei n.º 14.592/2023 para limitar ainda mais as atividades dos contribuintes passíveis de alcance pelo PERSE; e
(vi) em 29/12/2023 foi publicada a Medida Provisória n.º 1.202/2023 que revogou o art. 4.º a Lei n.º 14.148/2021 (PERSE), acabando com as isenções de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a partir de 01/04/2024 para os três primeiros e a partir de 01/01/2025 para o quarto.
Dessa forma, pode-se afirmar que estamos presenciando uma verdadeira “saga do PERSE”, pois as batalhas em torno dos benefícios fiscais que ele cria existem desde antes de sua origem jurídica, renovam-se durante sua existência e, certamente, vão se prolongar durante sua morte fracionada (até 01/01/2025), sendo, inclusive, bem possível que se estenderão para depois de seu “desencarne jurídico”, haja vista os questionamentos judiciais decorrentes da revogação de suas isenções condicionadas.
Parece até ficção, mas, é perseguição para seu fim mesmo.
Vamos avante!!!