A perseguição ao Perse

A Medida Provisória n.º 1.202/2023 revogou as isenções estabelecidas por 60 meses pela Lei n.º 14.148/2021 para os contribuintes do “setor de eventos” (PERSE).

O contexto é:

(i) em 03/05/2021 foi promulgada, com veto ao seu art. 4.º, a Lei n.º 14.148/2021, que prescreve medidas emergenciais e temporárias ao “setor de eventos” (PERSE);

(ii) em 18/03/2022 foi publicada a derrubada pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao art. 4.º, da Lei n.º 14.148/2021, determinando que as empresas do setor de eventos passem a ter direito a alíquotas 0% (zero) de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, por 60 meses dali até 17/03/2027; e

(iii) em 21/06/2021 foi editada pelo Ministério da Economia a Portaria n.º 7.163/2021, determinando as atividades alcançadas pelo PERSE (dentre elas, as de bares, restaurantes e similares) e condicionando a fruição de tais isenções ao registro do contribuinte, na data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, no CADASTUR do Ministério do Turismo;

(iv) em 31/10/2022 foi editada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa n.º 2.114/2022, que, novamente, restringiu o alcance dos benefícios criados pela Lei n.º 14.148/2021, para determinar a não aplicação do PERSE: (1) para contribuintes do Simples Nacional, (2) para contribuintes fora do “setor de eventos e turismo” e (iii) para receitas financeiras ou decorrentes de atividades não ligadas diretamente ao “setor de eventos e turismo”;

(v) em 30/05/2023 foi editada a Lei n.º 14.592/2023 para limitar ainda mais as atividades dos contribuintes passíveis de alcance pelo PERSE; e

(vi) em 29/12/2023 foi publicada a Medida Provisória n.º 1.202/2023 que revogou o art. 4.º a Lei n.º 14.148/2021 (PERSE), acabando com as isenções de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a partir de 01/04/2024 para os três primeiros e a partir de 01/01/2025 para o quarto.

Dessa forma, pode-se afirmar que estamos presenciando uma verdadeira “saga do PERSE”, pois as batalhas em torno dos benefícios fiscais que ele cria existem desde antes de sua origem jurídica, renovam-se  durante sua existência e, certamente, vão se prolongar durante sua morte fracionada (até 01/01/2025), sendo, inclusive, bem possível que se estenderão para depois de seu “desencarne jurídico”, haja vista os questionamentos judiciais decorrentes da revogação de suas isenções condicionadas.

Parece até ficção, mas, é perseguição para seu fim mesmo.

Vamos avante!!!

Artigos recentes

Tributo, Caixa e Lucro

Muita empresa acredita que o seu maior problema é o lucro. Mas, na prática, o sofrimento costuma aparecer antes no caixa. Essa diferença é decisiva!

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para os contribuintes (parte 2)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: o calendário (parte 1)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Cenários Financeiros

Uma confusão comum dentro das empresas é achar que: ou o empresário domina a parte tributária, ou ele não pode fazer nada. Não é assim!

Leia mais »

Áreas de Livre Comércio

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o das “Áreas de Livre Comércio”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto aos seus débitos.

Leia mais »

O regime favorecido da Zona Franca de Manaus

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o da “Zona Franca de Manaus”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto a seus débitos.

Leia mais »
plugins premium WordPress