A inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

O STJ tem julgamento pendente sobre se o ICMS-ST pode ser entendido como “custo de aquisição das mercadorias” e, por isso, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS.

Como é sabido, os contribuintes submetidos ao regime não cumulativo do PIS e COFINS promovem a apuração de tais contribuições descontando os valores dos créditos legalmente permitidos daqueles calculados como débitos de tais tributos (decorrentes de suas receitas/faturamentos).

E, dentre as despesas dos contribuintes passíveis de geração de créditos de PIS e COFINS tem-se aquelas referentes ao “custo de aquisição das mercadorias”, nos termos da Lei n.º 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002.

Nesse contexto, com a orientação do STF plasmada no seu tema de Repercussão Geral 69 de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” por não serem de titularidade do contribuinte (mas, sim, do Estado membro pertinente), tais valores tributários (de ICMS) pagos pela forma de “substituição tributária” devem ser considerados como base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS (por conta de não serem de titularidade dos contribuintes envolvidos na circulação de dada mercadoria e se configurarem como um “dado econômico” na composição do preço delas em tais transações mercantis).

Dessa forma, em junho de 2022, no bojo do AgInt no AgInt no Recurso Especial nº 1.525.939/PR, com arrimo nesse entendimento do STF, o STJ entendeu que os valores de ICMS-ST compõem o “custo de aquisição das mercadorias” e, por isso, devem ser considerados como base de cálculo dos créditos dessas contribuições.

A importância na discussão de tal matéria gerou a qualificação dos Recursos Especiais n.º 1.896.678/RS e n.º 1.958.265/SP como precedentes para a fixação do Tema Repetitivo n.º 1.125, que se encontra com julgamento pendente com um voto a favor dos contribuintes.

Aguardemos os desdobramentos e vamos avante!!!

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