Entre seus arts. 284 e 287, a Lei Complementar n.º 214/2025 disciplina o “regime específico” de CBS e IBS para serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais, bem como transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas, criando regramentos especiais para as operações de tais atividades econômicas, no que se refere: (i) a quais são suas operações, (ii) às suas alíquotas e (iii) à autorização para apropriação (em suas aquisições) e geração (em seus fornecimentos) de créditos tributários pelos praticantes das operações realizadas com base em tal “regime específico”.
A primeira particularidade do “regime específico” de CBS e IBS para serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais, bem como transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas, está entabulada no art. 284, da Lei Complementar n.º 214/2025, que considera como sujeitas a tal regime as operações de transporte coletivo de passageiros (caput):
(i) rodoviário intermunicipal e interestadual;
(ii) ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual;
(iii) ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e
(iv) aéreo regional.
Contudo, deve-se frisar que, nos termos do § 4.º, do art. 284, da Lei Complementar n.º 214/2025, esse “regime específico” para tais serviços de transporte aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão público.
Ainda na sequência desse primeiro dado, especificando a caracterização dessas operações do “regime específico” de CBS e IBS para tais “serviços de transporte”, os incisos I a VIII, do § 1.º, do art. 284, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescreve que se considera:
(i) transporte coletivo de passageiros, o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;
(ii) transporte intermunicipal de passageiros, o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;
(iii) transporte interestadual de passageiros, o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;
(iv) transporte rodoviário de passageiros, aquele definido conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 157, da própria Lei Complementar n.º 214/2025 (transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais);
(v) transporte ferroviário de passageiros, o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;
(vi) transporte hidroviário de passageiros, o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático;
(vii) transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto nos incisos IV a VI do parágrafo únicodo art. 157 desta Lei Complementar, com itinerários e preços fixados pelo poder público (urbano: o serviço de característica urbana prestado no território do Município; semiurbano: o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; metropolitano: o serviço prestado entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana); e
(viii) transporte aéreo regional, a aviação doméstica com voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos (que nos termos do § 3.º, do mesmo art. 284, terão as rotas definidas por ato conjunto do Comitê Geral do IBS e do Ministro de Estado da Fazenda, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclusão).
O segundo ponto do “regime específico” de CBS e IBS sobre serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais, bem como transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas, refere-se às alíquotas aplicadas a eles, sendo determinado que ela será reduzida em:
(i) 40% da alíquota padrão para os serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais (art. 286);
(ii) 100% para os serviços de transporte coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (art. 285, I);
(iii) 40% para os serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas (art. 287).
A terceira característica do “regime específico” de CBS e IBS para serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais, bem como transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas, refere-se à regulamentação das apropriações e gerações de créditos tributários para os participantes das operações praticadas com base em tal “regime específico”, que resta assim determinada:
(i) permitida a apropriação de créditos de CBS e IBS sobre suas aquisições para os fornecedores dos “serviços de transporte” submetidos a tal “regime específico” (art. 286, parágrafo único); e
(ii) permitida a geração de créditos de CBS e IBS sobre os “serviços de transporte” submetidos a tal “regime específico” e a correspondente apropriação por seus adquirentes (art. 284, § 2.º).
Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais, bem como transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:





