De acordo com a prescrição do art. 164, da Lei Complementar n.º 214/2025, “o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS”, de modo a terem um “regime diferenciado” de CBS e IBS no qual não há a incidência de tais tributos, equivalendo àqueles em que há a redução de 100% da alíquota-padrão ou há a incidência de alíquota zero.
A primeira característica a ser abordada sobre o “regime diferenciado” do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte refere-se a quem são seus destinatários, de modo que:
(i) é produtor rural a pessoa física ou jurídica assim cadastrada como tal em algum dos órgãos federal, estaduais ou municipais pertinentes como desenvolvedora de atividade agrossilvipastoril, e
(ii) produtor rural integrado “(…) o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final” (§ 1.º, art. 164).
Frise-se que, para os fins de submissão a este regime diferenciado de CBS e IBS, considera-se pessoa jurídica inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais aquelas: cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (§ 5.º, art. 164).
Ainda dentro dos destinatários do regime diferenciado de CBS e IBS para o produtor rural vale destacar que eles não podem ter receita anual superior a R$ 3.600.000,00, não se aplicando essa restrição ao produtor rural integrado, de modo que:
(i) se ela for excedida: (a) em mais de 20%, o enquadramento no regime regular acontecerá a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso (§ 2.º, art. 164) ou (b) em menos de 20%, a partir do ano-calendário seguinte (§ 3.º, art. 164);
(ii) em caso de início de atividade no curso do ano-calendário, seu cálculo será proporcional ao número de meses de exercício da atividade, sendo frações de meses consideradas um mês inteiro (§ 4.º, art. 164);
(iii) caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas (§ 6.º, art. 164); e
(iv) será atualizado anualmente pelo IPCA (art. 167).
O segundo ponto do “regime diferenciado” de CBS e IBS do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte atina às possibilidades de saída dele e ingresso no regime regular desses tributos, quais sejam:
(i) por desrespeito aos limites de receita anual dos itens (i), (ii) e (iii) do parágrafo anterior; ou
(ii) por opção em ser contribuinte pelo regime regular (art. 165), que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que for feita a solicitação (§1.º, do art. 165) e valerá irretratavelmente para todo o ano-calendário em que for feita e os seguintes (§2.º, do art. 165) até que seja renunciada (art. 166), que, por sua vez, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à tal renúncia (§ 1.º, art. 166);
O terceiro aspecto sobre o “regime diferenciado” de CBS e IBS para o produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte toca respeito às regras de créditos presumidos que eles geram para os tomadores de suas operações (art. 168), desde que:
(i) o tomador seja contribuinte do regime regular de CBS e IBS (caput, art. 168); e
(ii) o documento fiscal pertinente à aquisição contenha os valores: (1) da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor, (2) do crédito presumido e (3) líquidos para efeitos fiscais, que é a diferença entre esses dois primeiros (§ 1.º, § 2.º e § 3.º, art. 168).
Com relação ao percentual aplicado ao crédito presumido de CBS e IBS gerado pela contratação das atividades de produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte, a Lei Complementar n.º 214/2025 determina que eles “… serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente” (§ 4.º, art. 168).
Vale destacar que a Lei Complementar n.º 214/2025 ainda determina limites para a fixação dos percentuais de tais créditos presumidos, de modo que ela:
(i) (1) será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; (2) resultará na proporção entre: (a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e (b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º, do art. 168; e (3) tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4, do art. 168; (§ 5.º, art. 168);
(ii) poderá estabelecer percentuais diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado (§ 6.º, art. 168); e
(iii) não considerará as aquisições de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos dos incisos I e II, do art. 57, da Lei Complementar n.º 214/2025 (§ 7.º, art. 168).
Por fim, ainda com relação aos créditos presumidos de CBS e IBS gerados pelas operações dos produtores rurais e produtores rurais integrados, cabe destacar dois pontos importantes prescritos pela Lei Complementar n.º 214/2025:
(i) que seu excesso permite a realização de pedido de ressarcimento pelos tomadores de suas operações na forma da Lei Complementar n.º 214/2025 (§ 8.º, art. 168); e
(ii) que o direito à sua apropriação e utilização se aplica também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS, na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271, da Lei Complementar n.º 214/2025, exceto na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado (§ 9.º, art. 168).
Eis aí o contexto da não tributação por CBS e IBS das operações realizadas pelo produtor rural e pelo produtor rural integrado não contribuinte.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:





