Os regimes específicos de CBS e IBS (parte 8) – Das sociedades cooperativas

No trato dos “regimes específicos” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria um regramento próprio para as sociedades cooperativas, dando a tais serviços regras próprias para a apuração desses tributos.

A Lei Complementar n.º 214/2025 trata do “regime específico” de CBS e IBS para as sociedades cooperativas em seus artigos 271 e 272, prescrevendo regramentos próprios para elas sobre: (i) alíquota aplicada, (ii) operações pertinentes e (iii) transferências de créditos efetivos e presumidos de tais tributos.

O primeiro ponto sobre o “regime específico” de CBS e IBS para as sociedades cooperativas está estabelecido no caput do art. 271, da Lei Complementar n.º 214/2025, que determina serem reduzidas a zero as alíquotas de tais tributos para aquelas que optarem por tal “regime específico” de apuração.

A segunda particularidade do “regime específico” de CBS e IBS para as sociedades cooperativas resta prevista nos incisos e parágrafos, do mesmo art. 271, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelecendo que a redução de alíquota do “regime específico”, cuja opção deverá ser exercida pelo contribuinte no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de suas operações, nos termos do regulamento (art. 271, § 3.º), será aplicada para as operações:

(i) em que o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa (art. 271, I);

(ii) em que a própria cooperativa fornece bem ou serviço a associado que esteja sujeito ao regime regular de CBS e IBS (art. 271, II), aplicando-se, também, ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões (art. 271, § 2.º);

(iii) realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam (art. 271, § 1.º, I);

(iv) de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular de CBS e IBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido (art. 271, § 1.º, II), não se aplicando às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º do art. 138 (art. 271, § 4.º).

Já o terceiro aspecto do “regime específico” de CBS e IBS para as sociedades cooperativas está estipulado no art. 272, da Lei Complementar n.º 214/2025, referindo-se a transferências de créditos efetivos e presumidos de tais tributos, de modo que:

(i) o associado da cooperativa sujeito ao regime regular de CBS e IBS que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I do caputdo art. 271, inclusive as cooperativas singulares, poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55, da Lei Complementar n.º 214/2025 (art. 272, caput);

(ii) tal transferência alcançará apenas os bens e serviços utilizados para produção do bem ou prestação do serviço fornecidos pelo associado à cooperativa de que participa, nos termos do regulamento (art. 272, parágrafo único).

Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para as sociedades cooperativas.

Vamos avante!!!

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