Nos termos do art. 142, da Lei Complementar n.º 214/2025, as operações com bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionadas em seus dois incisos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), desde que seus respectivos bens e serviços constem como listados no Anexo XI de tal Lei e de acordo com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
O primeiro ponto de atenção sobre o “regime diferenciado” para as operações com bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionadas em seus dois incisos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão está no fato da determinação dos bens e dos serviços a ele pertinentes ser feita por remissão ao Anexo XI da Lei Complementar n.º 214/2025.
Todavia, a NCM/SH e a NBS não estipulam uma categoria específica de bens e de serviços relacionados “à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética”, de modo que esse conjunto foi criado pela Lei Complementar n.º 214/2025 a partir do agrupamento de itens de Capítulos diferentes, de Seções diferentes, daqueles “textos de classificação fiscal”, tornando maior o “suporte físico textual” que os contribuintes precisam utilizar para entender por completo o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.
Por essa linha, o art. 142, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina quais são os bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética, com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS:
(i) o fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e
(ii) as operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH.
Nesse contexto, e esse é o segundo aspecto desse “regime diferenciado”, percebe-se que o art. 142, da Lei Complementar n.º 214/2025 exige que as operações com os bens e os serviços elencados no Anexo XI, da Lei Complementar n.º 214/2025 também atendam ao menos uma das duas exigências dispostas em seus incisos, para obterem a redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS, quais sejam:
1) no inciso I, que o sujeito que adquire o bem ou serviço seja da administração pública direta ou indireta (autarquias e fundações públicas); e
2) no inciso II, que o bem ou serviço fornecidos tenha sido desenvolvido por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social.
Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS das operações com bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo: