Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 17) – As operações relacionadas à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Nos termos do art. 142, da Lei Complementar n.º 214/2025, as operações com bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionadas em seus dois incisos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), desde que seus respectivos bens e serviços constem como listados no Anexo XI de tal Lei e de acordo com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.

O primeiro ponto de atenção sobre o “regime diferenciado” para as operações com bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionadas em seus dois incisos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão está no fato da determinação dos bens e dos serviços a ele pertinentes ser feita por remissão ao Anexo XI da Lei Complementar n.º 214/2025.

Todavia, a NCM/SH e a NBS não estipulam uma categoria específica de bens e de serviços relacionados “à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética”, de modo que esse conjunto foi criado pela Lei Complementar n.º 214/2025 a partir do agrupamento de itens de Capítulos diferentes, de Seções diferentes, daqueles “textos de classificação fiscal”, tornando maior o “suporte físico textual” que os contribuintes precisam utilizar para entender por completo o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.

Por essa linha, o art. 142, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina quais são os bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética, com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS:

(i) o fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e

(ii) as operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH.

Nesse contexto, e esse é o segundo aspecto desse “regime diferenciado”, percebe-se que o art. 142, da Lei Complementar n.º 214/2025 exige que as operações com os bens e os serviços elencados no Anexo XI, da Lei Complementar n.º 214/2025 também atendam ao menos uma das duas exigências dispostas em seus incisos, para obterem a redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS, quais sejam:

1) no inciso I, que o sujeito que adquire o bem ou serviço seja da administração pública direta ou indireta (autarquias e fundações públicas); e

2) no inciso II, que o bem ou serviço fornecidos tenha sido desenvolvido por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social.

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS das operações com bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

Artigos recentes

Tributo, Caixa e Lucro

Muita empresa acredita que o seu maior problema é o lucro. Mas, na prática, o sofrimento costuma aparecer antes no caixa. Essa diferença é decisiva!

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para os contribuintes (parte 2)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: o calendário (parte 1)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2025 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Cenários Financeiros

Uma confusão comum dentro das empresas é achar que: ou o empresário domina a parte tributária, ou ele não pode fazer nada. Não é assim!

Leia mais »

Áreas de Livre Comércio

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o das “Áreas de Livre Comércio”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto aos seus débitos.

Leia mais »

O regime favorecido da Zona Franca de Manaus

A Lei Complementar n.º 214/2025 cria alguns regimes favorecidos para a tributação de CBS e IBS, dentre eles o da “Zona Franca de Manaus”, conferindo tratamento diferenciado para a apuração de tais tributos tanto em relação aos seus créditos quanto a seus débitos.

Leia mais »
plugins premium WordPress