Em abril desse ano (2023) o STF terminou o julgamento da ADC n.º 49 para determinar ser inconstitucional a tributação por ICMS das operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (matriz e filiais), uma vez que não há circulação de bens em tal caso, mas, mero deslocamento.
Porém, o STF modulou os efeitos de seu posicionamento para determinar que os estados da federação: (i) não realizem tal cobrança a partir do início do exercício financeiro de 2024 (ressalvadas as discussões administrativas e judiciais já em andamento que possuem efeitos retroativos) e (ii), até tal marco temporal, disciplinassem as transferências dos créditos acumulados em tal situação, sob a consequência de, se não o fizesse, os seus respectivos titulares poderem os transferir como entendessem.
As críticas jurídicas sobre a solução para o assunto começaram pelo fato do STF determinar que a regulação das transferências dos saldos credores seria feita pelos Estados da federação, uma vez que a competência constitucional para se introduzir no direito positivo brasileiro normas gerais em matéria de legislação tributária sobre “crédito tributário” fica a cargo do Congresso Nacional, mediante lei complementar, nos termos do art 146, III, b, da CRFB/88.
Nesse contexto, em 01/11/2023 o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) editou o Convênio ICMS n.º 174/2023 regulamentando a transferência dos créditos acumulados por contribuintes com estabelecimentos em estados diferentes.
E, sobre essa regulamentação (do Convênio ICMS n.º 174/2023) as críticas avançam em relação ao seu conteúdo, por conta de tonar obrigatória a transferência dos saldos credores dos estabelecimentos de origem para os estabelecimentos de destino das operações de transferência.
Aguardemos os desdobramentos judiciais.
Vamos avante!!!