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Tributação no “setor de saúde humana”: retenções de tributos e abatimentos na apuração

Na organização tributária brasileira há a figura das “retenções tributárias” e a maioria dos contribuintes do “setor de saúde humana” se submetem a essa sistemática, gerando a eles o direito de descontar os valores retidos da posterior apuração dos tributos a pagar.

As chamadas “retenções tributárias” são descontos parciais nos pagamentos feitos a dados contribuintes (pessoa natural/física ou jurídica) pelo adquirente de seus bens ou serviços e correspondem a uma antecipação parcial dos tributos supostamente devidos pela operação no período a que se referem.

Assim, alguns tributos estão submetidos a essa sistemática (IRPF, CPPF, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, ISS), sendo sua retenção parcial referente a pagamentos: (i) cuja fonte pagadora é a Administração Federal (IN RFB 2.145/2023) ou (ii) serem referentes à prestação de dadas atividades econômicas (Decreto 9.580/2018).

Dessa forma, uma vez retidas tais quantias tributárias, os contribuintes que as sofreram em seus recebimentos devem considera-las como pagamento antecipado na apuração pertinente para o período ao qual elas se referem (se regime de caixa ou de competência), completando o pagamento ordinário dos tributos corretamente.

Nesse contexto, várias atividades relacionadas ao “setor de saúde humana” estão submetidas à sistemática das “retenções tributárias” e, muitas vezes, os contribuintes que as sofreram não descontam os valores retidos das suas apurações finais, fazendo com que recolham mais tributos do que devem.

Quando isso acontece o contribuinte deve ajustar sua apuração para recolher o valor devido com o efetivo desconto das retenções já feitas e, para os períodos em que elas não foram consideradas, compensar ou solicitar a restituição dos valores que pagou a maior nos últimos 60 meses.

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