Cópia de Capa R.T (10)

Tributação no “setor de saúde humana”: recolhimento correto para a Previdência Social

Comumente os profissionais do “setor de saúde humana” possuem mais de um vínculo de trabalho como pessoas físicas e recolhem suas contribuições para a Previdência Social em cada um deles isoladamente, desconsiderando que o somatório delas deve ser limitado ao valor máximo devido por mês, gerando, assim, o direito de receberem de volta os valores pagos a maior nos últimos 60 meses.

Nos termos do art. 12, da Lei 8.212/1991, todas as pessoas físicas que prestem serviços como empregados ou autônomos são contribuintes obrigatórios da Previdência Social. Por isso, também os são os profissionais do “setor de saúde humana”.

Tal contribuição é calculada em um percentual de 8%, 9% ou 11% sobre o valor do “salário de contribuição” (atualmente em R$ 7.786,02), conforme seja o montante da remuneração mensal recebida pelo contribuinte obrigatório, sendo tais pagamentos mensais as referências para o cálculo do valor que ele receberá como aposentadoria e outros benefícios previdenciários (art. 3.º, c, da Lei 8.212/1991).

Porem, não obstante sua obrigatoriedade, a contribuição para a Previdência Social paga pela pessoa física é limitada ao valor mensal máximo equivalente a 11% do “salário de contribuição”, estando, atualmente em: R$ 856,46 (11% de R$ 7.786,02).

Nesse contexto, quando o contribuinte obrigatório possui mais de uma fonte pagadora e recolhe em cada uma delas a quantia pertinente para a Previdência Social, por muitas vezes, a somatória dos valores contribuídos ultrapassa o valor do teto de contribuição: R$ 856,46  (11% do “salário de contribuição”), fazendo com que ele recolha mais do que deve.

Quando isso acontece o contribuinte obrigatório deve ajustar com suas fontes pagadoras os valores dos recolhimentos mensais para somarem o teto de contribuição e pedir ao INSS a restituição dos valores que recolheu a maior nos últimos 60 meses, haja vista que esse excesso de recolhimento não afetará para cima os valores de sua aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários.

Vamos avante!!!

Artigos recentes

O enquadramento no “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece enquadramentos obrigatórios e optativos para as modalidades de apuração contidas no “regime regular” da CBS e do IBS, permitindo, inclusive, que não contribuintes ou contribuintes de “regimes favorecidos” optem por recolher a CBS e o IBS por alguma de suas formas.

Leia mais »

As regras gerais do “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 utiliza determinadas regras do “regime regular” para estabelecer os parâmetros mínimos e gerais de todos os regimes jurídicos por ela criados (“regular geral”, diferenciados e especiais ou específicos). Assim, essas regras gerais serão utilizadas por todos os contribuintes da CBS e do IBS, independente da atividade econômica que desenvolvam, dos bens que circulem e dos serviços que prestem.

Leia mais »

A Reforma Tributária sobre o consumo e os regimes tributários

Em 16/01/2025 foi publicada a Lei Complementar n.º 214/2025 que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 132/2024, concretizando uma parte da Reforma Tributária sobre o consumo, reformulando as diferenças entre os regimes tributários e “contratando” a relevante mudança das possibilidades tributárias para as atividades econômicas dos contribuintes a partir de 2027.

Leia mais »

Receba Atualizações Técnicas

Informe seu e-mail para acompanhar as publicações mais recentes.

plugins premium WordPress