Nos termos do art. 12, da Lei 8.212/1991, todas as pessoas físicas que prestem serviços como empregados ou autônomos são contribuintes obrigatórios da Previdência Social. Por isso, também os são os profissionais do “setor de saúde humana”.
Tal contribuição é calculada em um percentual de 8%, 9% ou 11% sobre o valor do “salário de contribuição” (atualmente em R$ 7.786,02), conforme seja o montante da remuneração mensal recebida pelo contribuinte obrigatório, sendo tais pagamentos mensais as referências para o cálculo do valor que ele receberá como aposentadoria e outros benefícios previdenciários (art. 3.º, c, da Lei 8.212/1991).
Porem, não obstante sua obrigatoriedade, a contribuição para a Previdência Social paga pela pessoa física é limitada ao valor mensal máximo equivalente a 11% do “salário de contribuição”, estando, atualmente em: R$ 856,46 (11% de R$ 7.786,02).
Nesse contexto, quando o contribuinte obrigatório possui mais de uma fonte pagadora e recolhe em cada uma delas a quantia pertinente para a Previdência Social, por muitas vezes, a somatória dos valores contribuídos ultrapassa o valor do teto de contribuição: R$ 856,46 (11% do “salário de contribuição”), fazendo com que ele recolha mais do que deve.
Quando isso acontece o contribuinte obrigatório deve ajustar com suas fontes pagadoras os valores dos recolhimentos mensais para somarem o teto de contribuição e pedir ao INSS a restituição dos valores que recolheu a maior nos últimos 60 meses, haja vista que esse excesso de recolhimento não afetará para cima os valores de sua aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários.
Vamos avante!!!