Para os contribuintes do “setor de saúde humana” optantes pelo Simples Nacional vale, integralmente, o que eu disse de forma ampla sobre os esse regime tributário1:
“(…) a estrutura de tributação de uma empresa no Simples Nacional é determinada, basicamente, por dois critérios: (1) a atividade desenvolvida e (2) o faturamento médio dos últimos 12 meses, de modo que:
(1) com base no primeiro critério, o contribuinte saberá em qual sequência de alíquotas possíveis estará enquadrado, em qual tabela anexa à Lei Complementar n.º 123/2006 está elencada sua atividade;
(2) com base no segundo critério, ele determinará, dentre as alíquotas possíveis da tabela anexa na qual esteja enquadrado, qual é a alíquota que será efetivamente aplicada ao seu faturamento em dado mês. (…)”.
Dessa forma, no Simples Nacional (SN) a definição da alíquota a ser aplicada aos contribuintes é dada (1) pela atividade desenvolvida e (2) pelo faturamento médio mensal dos últimos 12 períodos.
Para as possibilidades do critério (1) a Lei Complementar n.º 123/2006 cria cinco tabelas anexas para o enquadramento dos contribuintes (tabelas I, II, III, IV e V), baseadas na atividade econômica desenvolvida por ele.
E, os contribuintes do “setor de saúde humana” optantes pelo Simples Nacional se encontram designados para a tabela anexa V desse regime tributário.
Nesse contexto, ademais das determinações gerais das atividades econômicas para suas respectivas tabelas, a Lei Complementar n.º 123/2006 cria a figura do fator R, como um critério posterior para definir se os contribuintes submetidos à tabela anexa V permanecerão nela ou se poderão optar pela tributação de acordo com tabela III (de alíquotas menores, com exceção da última).
O fator R é uma razão que mede a relação proporcional entre (1) o faturamento médio mensal dos últimos 12 períodos de uma empresa e (2) o valor médio mensal das correspondentes últimas 12 folhas de salários. De modo que se o fator R for de 28% ou mais (média da folha de salários igual ou superior a 28% da média do faturamento) o contribuinte da tabela anexa V poderá migrar para a tabela anexa III.
Dessa forma, para as atividades da tabela anexa V do Simples Nacional (SN) o valor gasto com a folha de salários do contribuinte pode ser um mecanismo de redução de carga tributária, na medida em que seu ajuste para o percentual de 28% ou mais do faturamento (fator R) permite-lhe trocar sua tributação para as alíquotas da tabela anexa III.
Assim, como os contribuintes do “setor de saúde humana” optantes pelo Simples Nacional estarão submetidos à tabela anexa V da Lei Complementar n.º 123/2006, poderão eles fazer uso do fator R para serem enquadrados na tabela anexa III e buscarem redução da alíquota aplicada e do respectivo custo tributário.
Nesse contexto, algumas medidas de aumento de salários (como pagamento em dinheiro de benefícios, fixação ou aumento de pró-labore etc) poderão se configurar como formas de reorganização tributária para os contribuintes do “setor de saúde humana”, pois, no contexto global da atividade, elas poderão gerar a melhora do resultado final do negócio caso o aumento com a folha de salários seja menor do que a economia com os tributos.
Vamos avante!!!
[1]MANSUR, Augusto. Reorganização Tributária, Ano 1. Rio de Janeiro : Lume Juris, 2022. p. 15/16.