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Tributação no “setor de saúde humana”: introdução

O “setor de saúde humana” é amplo e diversificado, sendo composto por uma série de atividades econômicas que se diferenciam em função das suas especialidades de atuação, porém, tributariamente, há certa uniformidade de tratamento dos bens e serviços que lhe compõem.

A importância do “setor de saúde humana” é inerente à própria existência dos indivíduos e se estende à longevidade e à qualidade dela.

Tanto assim é que a Reforma Tributária em andamento estipulou pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 (art. 9.º, § 1.º, VIII) que “serviços de saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde e menstrual e produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda” terão um IVA (IBS + CBS) com alíquota reduzida em 60% da alíquota modal (a ser fixada por futura lei complementar regulamentadora).

Nesse contexto, como esse setor é amplo e diversificado, sendo composto por uma série de atividades econômicas que se diferenciam em função das suas especialidades de atuação sobre pontos da saúde humana, optarei por focar na abordagem das questões relativas à tributação daqueles últimos contribuintes dessa cadeia, ou seja, aqueles que, efetivamente, cuidam da saúde das pessoas/pacientes (médicos, dentistas, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos etc), sejam tais prestações feitas por meio de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas.

Assim, vou partir da nova diretriz constitucional para o “setor de saúde humana” e tratar nos próximos textos as questões tributárias que, atualmente, considero importantes para esses contribuintes (até que venham as mudanças impostas pela nova ordem tributária em construção e nos sejam colocadas novas questões tributárias do setor).

Vamos avante!!!

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