Os contribuintes do “setor de saúde humana” que se estabelecem como pessoas jurídicas possuem uma medida de reorganização tributária cuja adoção depende única e exclusivamente de sua manifestação e é, costumeiramente, conhecida apenas como uma técnica de melhora de fluxo de caixa, qual seja: a escolha entre apurar (e pagar) os tributos segundo o regime de competência ou pelo regime de caixa.
O regime de competência (que é a regra em caso de não haver manifestação em outro sentido) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos com pertinência temporal aos seus faturamentos (ou seja, de acordo com a informação ao Fisco da ocorrência dos fatos geradores dos tributos: emissão de notas fiscais, emissão de recibos etc), independente de ter recebido os valores correspondentes.
O regime de caixa (que é opcional ao regime de competência e feito mediante indicação expressa no início de cada ano-calendário) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos de acordo com seus recebimentos, independente do tempo de quando foi o seu faturamento correspondente.
Nesse contexto, a escolha entre essas formas de apuração só pode ser feita por empresas do Simples Nacional (SN) e do Lucro Presumido (LP), estando vedada para as empresas do Lucro Real (LR), com exceção daquelas que prestem serviços públicos.
Dessa forma, a escolha pelo regime de caixa ao invés do de competência promove economias de duas ordens:
(a) a primeira, aplicável à todas as empresas, refere-se ao não recolhimento de tributos sobre os faturamentos inadimplidos, pois se o contribuinte não recebeu, nada será devido ao Fisco (ao contrário do regime de competência, em que os tributos são devidos independentemente do contribuinte haver recebido pelo faturamento feito);
(b) a segunda:
(b.1) para as empresas do Simples Nacional, (SN) a possibilidade de evitar:
(1) a majoração da alíquota devida pelo contribuinte decorrente do aumento de faturamentos não recebidos (que poderia ocorrer no regime de competência), mantendo-o em alíquotas menores e adequadas ao seus recebimentos efetivos; e
(2) a exclusão do regime simplificado quando o contribuinte possuir faturamento médio em 12 meses acima do limite máximo, porém, não houver recebido os valores acima dele (exclusão essa que ocorreria no regime de competência), quando o SN for realmente mais vantajoso tributariamente do que LP; e
(b.2) para as empresas do Lucro Presumido (LP) e do Lucro Real (LR) autorizadas: a não geração de incidência de Adicional de Imposto de Renda em situações de aumento de receitas não recorrente (esse Adicional incide em 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 mensais).
Por essa linha, a adoção do regime de caixa, em detrimento do regime de competência, não é só medida de ajuste financeiro para as pessoas jurídicas do “setor de saúde humana”, pois acaba por gerar também impactos de redução de sua carga tributária, a depender da realidade negocial na qual seja utilizada.
Vamos avante!!!