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Tributação no “setor de saúde humana”: apuração por regime de competência e por regime de caixa

Os contribuintes do “setor de saúde humana” organizados como pessoas jurídicas podem apurar seus tributos pelo regime de competência ou pelo regime de caixa e, com isso, tanto adequar os custos tributários ao seu fluxo de caixa, quanto gerar eventual econômica fiscal.

Os contribuintes do “setor de saúde humana” que se estabelecem como pessoas jurídicas possuem uma medida de reorganização tributária cuja adoção depende única e exclusivamente de sua manifestação e é, costumeiramente, conhecida apenas como uma técnica de melhora de fluxo de caixa, qual seja: a escolha entre apurar (e pagar) os tributos segundo o regime de competência ou pelo regime de caixa.

O regime de competência (que é a regra em caso de não haver manifestação em outro sentido) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos com pertinência temporal aos seus faturamentos (ou seja, de acordo com a informação ao Fisco da ocorrência dos fatos geradores dos tributos: emissão de notas fiscais, emissão de recibos etc), independente de ter recebido os valores correspondentes.

O regime de caixa (que é opcional ao regime de competência e feito mediante indicação expressa no início de cada ano-calendário) é aquele em que o contribuinte apura e paga seus tributos de acordo com seus recebimentos, independente do tempo de quando foi o seu faturamento correspondente.

Nesse contexto, a escolha entre essas formas de apuração só pode ser feita por empresas do Simples Nacional (SN) e do Lucro Presumido (LP), estando vedada para as empresas do Lucro Real (LR), com exceção daquelas que prestem serviços públicos.

Dessa forma, a escolha pelo regime de caixa ao invés do de competência promove economias de duas ordens:

(a) a primeira, aplicável à todas as empresas, refere-se ao não recolhimento de tributos sobre os faturamentos inadimplidos, pois se o contribuinte não recebeu, nada será devido ao Fisco (ao contrário do regime de competência, em que os tributos são devidos independentemente do contribuinte haver recebido pelo faturamento feito);

(b) a segunda:

(b.1) para as empresas do Simples Nacional, (SN) a possibilidade de evitar:

(1) a majoração da alíquota devida pelo contribuinte decorrente do aumento de faturamentos não recebidos (que poderia ocorrer no regime de competência), mantendo-o em alíquotas menores e adequadas ao seus recebimentos efetivos; e

(2) a exclusão do regime simplificado quando o contribuinte possuir faturamento médio em 12 meses acima do limite máximo, porém, não houver recebido os valores acima dele (exclusão essa que ocorreria no regime de competência), quando o SN for realmente mais vantajoso tributariamente do que LP; e

(b.2) para as empresas do Lucro Presumido (LP) e do Lucro Real (LR) autorizadas: a não geração de incidência de Adicional de Imposto de Renda em situações de aumento de receitas não recorrente (esse Adicional incide em 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 mensais).

Por essa linha, a adoção do regime de caixa, em detrimento do regime de competência, não é só medida de ajuste financeiro para as pessoas jurídicas do “setor de saúde humana”, pois acaba por gerar também impactos de redução de sua carga tributária, a depender da realidade negocial na qual seja utilizada.

Vamos avante!!!

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