No Lucro Presumido as bases de cálculo de incidência das alíquotas de IRPJ (principal de 15% e adicional de 10%) e CSLL (9%) são determinadas a partir de um percentual do faturamento do contribuinte legalmente determinado como presunção de lucro (de acordo com sua atividade econômica), que variam entre: 1,6%, 8%, 16% e 32%1.
Nesse regime tributário os prestadores de serviços em geral são enquadrados na base de presunção de 32% (para IRPJ e CSLL). Assim acontecendo com os contribuintes do “setor de saúde humana”: base de presunção de lucro de 32% do faturamento.
Porém, tal enquadramento em 32% depende de determinação expressa da legislação quanto à atividade econômica enquadrada (Lei n.º Lei nº 9.249/95), de modo que os serviços excluídos estão submetidos à presunção de lucro de 8% sobre seu faturamento.
E é isso o que acontece como os “serviços hospitalares”, pois eles acabam submetidos à uma base de presunção de 8% por conta de estrem expressamente excluídos da base de presunção de 32%, independentemente, do local em que forem executados.
Nesse contexto, os contribuintes do “setor de saúde humana” fazem jus ao direito de reduzir suas bases de presunção de lucro (de 32% para 8%) mesmo que desenvolvam esse tipo de serviços dentro de estruturas físicas “não hospitalares”, em ambiente de “clínicas”, por assim dizer. Desde que, é claro, sejam respeitados os requisitos legais para tanto.
Inclusive, essa equiparação interpretativa já foi realizada pelo STJ e gerou o Tema de Recursos Repetitivos 217.
Vamos avante!!!
[1] Sobre o Lucro Presumido veja-se: Mansur, Augusto. Reorganização Tributária, Ano 1.Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2023. p. 21 /33.