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Tributação no “setor de alimentação humana”(limites de faturamento)

O tamanho do faturamento do contribuinte é uma das variáveis determinantes sobre as possibilidades de escolha de seu regime tributário de apuração.

O tamanho do faturamento dos contribuintes é uma das variáveis mais conhecidas para a determinação do regime de sua apuração de tributos, uma vez que, atualmente, a maior parte deles opta pelo regime em que a receita auferida (anual e mensal proporcional) é o principal critério de ingresso e permanência, qual seja: o Simples Nacional (MEI, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).

Assim, de forma estrutural para todos os contribuintes (inclusive, os do “setor de alimentação humana”) o faturamento se apresentar: (1) ora como limitador máximo (MEI até R$ 81.000,00 e Simples Nacional até R$ 4.800.00,00, ambos anuais) e (2) ora como determinador mínimo (Lucro Real a partir de R$ R$ 78.000.000,00 anuais). E, em relação ao Lucro Presumido, o faturamento não se configura como critério de permissão ou de obrigação de adesão.

Em verdade, a grande questão relacionada ao faturamento como variável determinante da opção dos regimes tributários refere-se à sua composição, pois, existem ingressos financeiros dos contribuintes que geram questionamentos sobre sua titularidade e, por isso, sobre sua caracterização como faturamento do contribuinte, sobretudo, daqueles do “setor de alimentação humana” que são os “(…) últimos contribuintes dessa cadeia, ou seja, daqueles que, efetivamente, fornecem os alimentos ao consumidor final (…)” (vide o artigo Introdução, de 4/2/2024).

Nesse contexto, entendo pertinente abordar doravante se compõem ou não o faturamento dos contribuintes do “setor de alimentação humana” (e se são tributáveis) os seus ingressos financeiros advindos de: (a) matriz e filiais, (b) estacionamento, (c) couvert artístico, (d) taxa de serviço/gorjetas, (e) serviço de entrega.

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