Como dito no artigo anterior, existem ingressos financeiros dos contribuintes do “setor de alimentação humana” que geram questionamentos acerca de sua configuração como faturamento, sobretudo, por conta de sua titularidade (a quem são devidos).
Assim acontece com os ingressos financeiros dos contribuintes do “setor de alimentação humana” relacionados aos serviços prestados de forma agregada às mercadorias que vendem, tal qual: a taxa de serviços/gorjeta.
Nesse contexto, a dúvida reside em determinar se os valores arrecadados por tais contribuintes como gorjeta compõem ou não seu faturamento para efeitos tributários, uma vez que eles são recebidos exclusivamente como remuneração de atividades prestadas por terceiros (“garçons’, atendentes etc) e para estes exclusivamente direcionados.
Até a edição da Lei n.º 13.419/2017 a resposta para a pergunta acima poderia padecer de alguma dúvida, porém, hoje não mais. Isso porque tal legislação acrescentou os parágrafos 3.º e 4.º no art. 457 da CLT, evidenciando que a gorjeta é de titularidade daqueles que excutam o serviço por ela remunerado (funcionários) e, por isso, não integra faturamento da empresa que fornece as mercadorias alimentares correspondentes aos serviços a que ela se refere. Veja-se:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (…)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4º A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
Dessa forma, a taxa de serviço/gorjeta recebida pelos funcionários dos contribuintes do “setor de alimentação humana” atrelada ao fornecimento de suas mercadorias não pode ser considerada como seu faturamento, seja para servir de base de cálculo de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ no Lucro Presumido e Lucro Real, seja para integrar os limites de enquadramento e as referências para as alíquotas no regime do Simples Nacional (inclusive, no final de 2023, o STJ se manifestou em tal sentido no bojo do Agravo em Resp n.º 2.381.899/SC).
Assim, a taxa de serviço/gorjeta não pode ser tributada como faturamento dos contribuintes do “setor de alimentação humana” em qualquer regime de apuração em que eles se enquadrem.
Vamos avante!!!