Cópia de Cópia de Capa R.T Modelo (3)

Tributação no “setor de alimentação humana”: serviço de estacionamento

Os valores recebidos pelos contribuintes a titulo de serviço de estacionamento são uma variável capaz de impactar o tamanho de seu faturamento e, com isso, as possibilidades de escolha de seu regime tributário de apuração.

Como dito, existem ingressos financeiros dos contribuintes do “setor de alimentação humana” que geram questionamentos acerca de sua configuração como faturamento, sobretudo, por conta de sua titularidade (a quem são devidos).

E dessa forma acontece com os valores recebidos pelos contribuintes do “setor de alimentação humana” relacionados aos serviços prestados de forma agregada às mercadorias que vendem, tal qual: o serviço de estacionamento.

Por essa linha, a dúvida está em saber se as quantias recebidas por tais contribuintes em função do serviço de estacionamento integram ou não seu faturamento para efeitos tributários, dado o fato de serem atrelados a um serviço específico, eventual e de uso não vinculado (tributado pelo ISS) diferente das mercadorias alimentares circuladas por eles (tributado pelo ICMS).

Assim, não obstante trate-se de serviço prestado por típico contribuinte de ICMS, o fornecimento de serviço de estacionamento gera a tributação por ISS, nos termos da Lei Complementar n.º 116/2003 (item 11.01 da lista anexa), salvo se houver regra isentiva para tanto criada pelo município onde o estabelecimento estiver localizado.

Dessa forma, os valores cobrados pelos contribuintes do “setor de alimentação humana” a título de serviço de estacionamento integram o seu faturamento, servindo de base de cálculo para tributação de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ e ISS no Lucro Presumido e Lucro Real e para a determinação dos limites de enquadramento e das alíquotas no regime do Simples Nacional.

Assim, o valor do serviço de estacionamento deve ser tributado como faturamento dos contribuintes do “setor de alimentação humana” em qualquer regime de apuração em que eles se enquadrem, exceto se o município onde se encontram permitir a não tributação.

Vamos avante!!!

Artigos recentes

Receba Atualizações Técnicas

Informe seu e-mail para acompanhar as publicações mais recentes.

plugins premium WordPress