Como se sabe, a escolha do regime tributário a ser aplicado a um contribuinte é um direito dele, dentre as hipóteses criadas pela Legislação (MEI/Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), salvo as hipóteses de proibição e obrigatoriedade para algumas situações[1].
E essa possibilidade de opção dos regimes tributários é uma tarefa complexa porquanto precisar considerar conjuntamente vários fatores técnicos das atividades econômicas dos contribuintes (cada qual, também, com várias possibilidades) quais sejam: (1) a classificação jurídica das atividades escolhidas, (2) o formato societário e a composição do seu quadro social, (3) o tamanho do faturamento, (4) a estrutura de custos, (5) o tamanho da folha de salários e (6) a tributação dos produtos vendidos.
Ademais de tais critérios técnicos, a escolha dos regimes tributários ainda precisa considerar as possibilidades concretas e individuais de cada contribuinte, tornando tal escolha uma decisão individual e específica para as atividades negociais.
Vale salientar que, além da escolha do regime tributário, a compreensão de todas as possibilidades de cada critério acima ainda permite a melhora do rendimento tributário do regime escolhido, pois há situações em que determinadas escolhas tributárias reduzem a carga tributária do contribuinte sem implicar na troca do regime tributário em que ele se encontra.
Nesse contexto, em relação ao setor de alimentação humana a complexidade da decisão pelo melhor regime tributário não se afigura diferente, pois, tanto a escolha do regime tributário quanto o “ajuste fino” da apuração dos tributos dentro do regime escolhido apresentam inúmeras variáveis jurídicas e das suas situações concretas.
Em minha percepção, a complexidade do setor de alimentação humana decorre de suas estruturas produtivas que apresentam todas as combinações possíveis entre as atividades econômicas de indústria, comércio e serviços, sendo que, em regra, a legislação as trata de maneiras isoladas e busca apenas ajustar alguns dos efeitos dos regramentos para as “atividades combinadas”, porém, sem desenvolver um regime jurídico tributário próprio e pertinente.
Enfim… está dado o contexto no qual desenvolverei os assuntos dos próximos textos para o setor de alimentação humana.
Vamos avante!!!
[1] MANSUR, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 3/4.