Cópia de Cópia de Capa R.T Modelo

Tributação no “setor de alimentação humana”: produtos vendidos

Os produtos vendidos pelo contribuinte são um fator decisivo para a determinação de seu regime tributário, haja vista a variedade de regras sobre as mercadorias transacionadas pelo setor.

No atual sistema brasileiro os produtos vendidos são uma referência fundamental para a determinação do melhor regime tributário para os contribuintes, sendo a caracterização dessas mercadorias altamente relevante para se definir a incidência tributária, sua concentração ou não (monofasia e substituição tributárias), bem como os créditos e as alíquotas a eles pertinentes.

Por isso, entender as “características tributárias” dos produtos vendidos é etapa fundamental na escolha do regime tributário a ser adotado pelo contribuinte, sobretudo, no “setor de alimentação humana”, onde a enorme variedade de mercadorias gera um grande número “combinações tributárias possíveis”.

Nessa linha, a primeira compreensão pertinente sobre os produtos vendidos pelos contribuintes do “setor de alimentação humana” se refere a eles serem: (i) produzidos pelo seu vendedor ou (ii) não, sendo apenas adquiridos para revenda (produção x revenda). E, com isso, determinar-se se, nos termos do Decreto n.º 7.212/2010, há prática de atividade de industrialização e dever de recolhimento de IPI.

Na sequência, deve o contribuinte identificar se os produtos vendidos são atingidos por alguma possibilidade de não tributação ou de redução dela (imunidade, isenção, não incidência, alíquota zero ou reduzida ou redução de base de cálculo), afetando PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI.

Feito isso, cabe ao contribuinte compreender quais dos seus produtos vendidos são atingidos por alguma modalidade de tributação concentrada (monofásica ou por substituição tributária – de ICMS, PIS e COFINS), com o escopo de (i) recolher o tributo devido na cadeia ou (ii) não o recolher por conta disso já haver acontecido.

Vale lembrar que, nos regimes de apuração não cumulativa dos tributos (PIS, COFINS, ICMS e IPI), o contribuinte deve considerar os créditos tributários atinentes aos “insumos” e ao “custo de aquição” dos produtos vendidos, a fim de utilizá-los na apuração dos respectivos débitos tributários devidos.

Assim, é nesse contexto que os produtos vendidos pelos contribuintes do “setor de alimentação humana” afetam a escolha do regime tributário a ser adotado por eles.

Vamos avante!!!

Artigos recentes

O enquadramento no “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece enquadramentos obrigatórios e optativos para as modalidades de apuração contidas no “regime regular” da CBS e do IBS, permitindo, inclusive, que não contribuintes ou contribuintes de “regimes favorecidos” optem por recolher a CBS e o IBS por alguma de suas formas.

Leia mais »

As regras gerais do “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 utiliza determinadas regras do “regime regular” para estabelecer os parâmetros mínimos e gerais de todos os regimes jurídicos por ela criados (“regular geral”, diferenciados e especiais ou específicos). Assim, essas regras gerais serão utilizadas por todos os contribuintes da CBS e do IBS, independente da atividade econômica que desenvolvam, dos bens que circulem e dos serviços que prestem.

Leia mais »

A Reforma Tributária sobre o consumo e os regimes tributários

Em 16/01/2025 foi publicada a Lei Complementar n.º 214/2025 que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 132/2024, concretizando uma parte da Reforma Tributária sobre o consumo, reformulando as diferenças entre os regimes tributários e “contratando” a relevante mudança das possibilidades tributárias para as atividades econômicas dos contribuintes a partir de 2027.

Leia mais »

Receba Atualizações Técnicas

Informe seu e-mail para acompanhar as publicações mais recentes.

plugins premium WordPress